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Solução de Consulta COSIT decide que sobre o valor do Reintegra incide IRPJ e CSLL – Contudo este entendimento pode ser questionado, considerando o Decreto 8.304/2014

Conforme já comentei algumas vezes neste blog, para incrementar as exportações o Brasil incentiva a desoneração dos tributos nessas operações. Tanto é assim, que a CF/88 estabeleceu que não pode recair sobre as exportações o IPI (art. 153, §3º, III), o ICMS (art. 155, §2º, X, a), as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, tais como o PIS/PASEP e a COFINS (art. 149, § 2º, I).
Contudo, não é fácil conseguir a total desoneração da carga tributária e para compensar eventuais resquícios tributários nas exportações de bens manufaturados e assim garantir a competitividade da indústria brasileira, foi criado por meio da Lei nº 12.546/2011 o REINTEGRA – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários.
Por este regime, a pessoa jurídica exportadora de bens manufaturados apura um valor calculado mediante a aplicação de percentual sobre a receita de exportação, que tem por fim ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. A exportadora poderá utilizar o valor apurado para: (i) efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou (ii) solicitar seu ressarcimento em espécie.
Com a instituição do Reintegra surgiram diversas discussões jurídicas, qual seja, se o valor apurado no Reintegra compõe a base de cálculo no regime de apuração não cumulativa do PIS e Cofins, bem como se esse valor integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Pois bem, a Receita Federal publicou em 30/09/2014 a Solução de Consulta nº 240 – COSIT, na qual firmou o entendimento de que os valores decorrentes do Reintegra se consubstanciam em subvenção corrente para custeio e operações que devem ser computados na determinação do lucro operacional sujeito à incidência do IRPJ e CSLL.
Eis a ementa da consulta mencionada.
“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMPRESA EXPORTADORA. LUCRO REAL. VALOR APURADO NO REINTEGRA. TRIBUTAÇÃO. O valor apurado pela empresa exportadora no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra), objeto de ressarcimento em espécie ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, constitui receita de subvenção para custeio ou operação, a qual integra o lucro sujeito à incidência do IRPJ.Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, com alterações da Lei nº 12.688, de 2012; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), Parecer Normativo CST nº 112, de 1979.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMPRESA EXPORTADORA. LUCRO REAL. VALOR APURADO NO REINTEGRA. TRIBUTAÇÃO. O valor apurado pela empresa exportadora no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra), objeto de ressarcimento em espécie ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, constitui receita de subvenção para custeio ou operação, a qual integra o lucro sujeito à incidência da CSLL. Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995; Lei nº 12.546, de 2011, com alterações da Lei nº 12.688, de 2012; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), Parecer Normativo CST nº 112, de 1979”.
Ocorre que existem divergências quanto à verdadeira natureza do Reintegra e se esse é realmente tributado pelo IRPJ e CSLL.
De fato, há um precedente proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que excluiu o REINTEGRA da incidência do IRPJ e da CSLL (TRF 4º, Apelação/ Reexame Necessário nº 5024054-89.2012.404.7108/RS, Segunda Turma, Relatora: Luciane Amaral Corrêa Münch, data da decisão 23/04/2013). O acórdão do TRF4 adotou as razões de decidir juiz de primeiro grau nos seguintes termos:
“No que tange aos incentivos fiscais concebidos para desonerar as exportações, não é razoável que Fisco entenda que o incentivo resulta numa receita, a qual deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Ainda que não exista exata similitude, é possível estabelecer um paralelo entre a questão debatida nestes autos com a discussão judicial sobre o crédito presumido de IPI concedido como forma de restituição do pagamento das contribuições ao PIS/COFINS que estão agregadas no preço pago na aquisição dos insumos que serão utilizados na industrialização de produtos destinados à exportação. Neste caso a jurisprudência vem entendendo que o crédito presumido de IPI não constitui receita da empresa, mas mera recuperação de custos na forma de incentivo fiscal, com intuito de desonerar as operações de exportação.
No caso dos autos, a solução deve ser a mesma. Se o incentivo nada mais é do que uma recuperação dos resíduos tributários da cadeia produtiva, ele não pode ser considerado e ter o mesmo tratamento conferido às receitas decorrentes da atividade produtiva, submetendo-se à incidência do IRPJ e da CSLL.
Ora, a lei deve guardar razoabilidade. Assim, se o objetivo da Lei n. 12.456/2011 foi aumentar a competitividade da indústria nacional mediante a desoneração das exportações, com a devolução ao exportador de bens industrializados até 3% do valor exportado, não pode o Fisco interpretá-la de forma diferente. A tributação desses ressarcimentos ocasionaria uma neutralização parcial do benefício.
O benefício fiscal concedido aos exportadores, com a finalidade de acelerar o desenvolvimento econômico nacional, alcançar o superávit da balança comercial, trazer divisas ao mercado interno, aumentar a competitividade dos produtos nacionais, etc., representa a possibilidade do setor privado recuperar-se daquilo que onerou o seu ciclo produtivo da exportação. Enfim, se o objetivo é desonerar a exportação, não seria lógico permitir a tributação, como pretende a Fazenda.
Assim, na determinação do lucro líquido, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a impetrante tem o direito de excluir o valor recebido mediante o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA”. (TRF 4º, Apelação/ Reexame Necessário nº 5024054-89.2012.404.7108/RS, Segunda Turma, Relatora: Luciane Amaral Corrêa Münch, data da decisão 23/04/2013).
Contudo, este entendimento está longe de ser pacificado. Em 13/08/2014, ao julgar um processo sobre este tema, monocraticamente (Resp nº 1.455.854 – RS (2014/0122345-0), o Ministro Herman Benjamin decidiu que sobre os valores do Reintegra deve incidir o IRPJ, nos seguintes termos:
“Consoante o art. 1° da Lei 12.546/2011, os créditos apurados no Reintegra configuram incentivo fiscal que tem por objetivo reintegrar às empresas exportadoras valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção.
Conforme entendimento pacífico do STJ, “Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc. (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/03/2013).”
Considerando que ainda não está uniformizada a jurisprudência, aqueles que se sentirem prejudicados e estiverem interessados, podem entrar com uma ação para assegurar o direito de recuperar o IRPJ e CSLL sobre os valores do Reintegra, com possibilidade de êxito razoável.
Mesmo porque, na mesma data que foi emitida a solução de consulta COSIT 240, foi publicado o Decreto 8.304 de 12/09/2014 que regulamenta a aplicação do REINTEGRA determinando no seu artigo 2º, parágrafo 6º, que o valor do crédito apurado não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Embora este Decreto somente tenha efeitos para o futuro se consubstancia em forte precedente para fundamentar o pedido de devolução dos valores pagos a título de IRPJ e CSLL no passado.

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  • E como fica o DECRETO Nº 8.304, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014?

    Art. 2º ...
    § 6º O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

    Bem como Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, em seu art. 22, abaixo:

    Art. 22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

    § 1º .

    § 2º ..

    § 3º :

    I - ; ou

    II - .

    § 4º :

    I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e

    II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

    § 5º O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

  • Dra. Amal,
    Apenas para complementar, no Recurso Especial citado (1.455.854), foram opostos embargos de declaração, que estão pendentes de julgamento. Sendo assim, esperamos uma manifestação do Superior Tribunal de Justiça, sendo que os dispositivos legais referidos, ao que tudo indica, corroboram a tese da não incidência. Um abraço.