STF decidiu em repercussão geral que os descontos incondicionais não integram base de cálculo do IPI

STF decidiu em repercussão geral que os descontos incondicionais não integram base de cálculo do IPI

co8co8Conforme comentei em um post publicado em 31/07/2013 (*) a norma que determina que do valor tributável do IPI não podem ser deduzidos os descontos incondicionais é inconstitucional.

Naquele post e mencionei que:

“O valor tributável pelo IPI, quanto aos produtos nacionais, é o valor total da operação de que decorrer a saída do produto e não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmenteIsso está disposto nos §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 4.502, na redação da Lei 7.798/89.

Essa norma que restringe a dedução dos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI é inconstitucional e viola o CTN.

De fato, a CF/88 menciona no seu artigo 146, II, “a”, que cabe à lei complementar estabelecer a base de cálculo dos impostos discriminados na Constituição. Por sua vez, o CTN, que tem força de lei complementar, estabelece no artigo 47, inciso II, letra “a”, que a base de cálculo do IPI: “o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria”. E o valor da operação, no caso do IPI, é o preço combinado entre o vendedor e o comprador.

Hugo de Brito Machado comenta que “constitui, aliás, por isto mesmo, inadmissível incongruência dizer que a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorra a saída do produto, e estabelecer ao mesmo tempo que os descontos incondicionais integram essa base de cálculo. O valor da operação é o preço enquanto elemento do contrato de compra e venda, que não se confunde com o preço fixado em tese, através de tabela oficial, ou elaborada pelo próprio vendedor, para o produto. O valor da operação é definido exatamente pelo contrato de compra e venda, no qual se estabelece um preço, que é o acertado pelas partes. Em se tratando de uma venda à vista, por exemplo, na qual o vendedor concedeu um desconto relativamente ao preço de tabela do produto, o valor da operação é o preço efetivo, vale dizer, o preço de tabela menos o desconto incondicional. (in Curso de Direito Tributário. 26ª edição, rev., atual. e ampl., São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 335-336).

Por esta razão não tem nexo a norma que estabelece que do valor da operação serão deduzidos os descontos incondicionais. Assim, o § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502, na redação da Lei 7.798/89, tem vício de inconstitucionalidade, porque a referida lei ordinária invadiu competência constitucionalmente reservada à lei complementar (art. 146, III, “a”)”

Pois bem, o tema estava aguardando julgamento no STF, que havia reconhecido a  repercussão geral controvérsia sobre a constitucionalidade, ou não, do artigo 15 da Lei nº 7.798/89. (RE 567935 RG, Relator: Min. Marco Aurélio).

Ontem foi realizado o julgamento, sendo que o STF , por unanimidade dos seus membros, seguiu o voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, julgando inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 14 da Lei 4.502/1964, com redação dada pelo artigo 15 da Lei 7.798/1989, no tocante à inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do tributo, pelas razões acima mencionadas.

Essa decisão do STF beneficiará todos os contribuintes de IPI que concedem descontos incondicionais.

(*) Os descontos incondicionais não integram a base de cálculo do IPI – Repercussão geral – STF

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  • Pode parecer um raciocínio raso, mas a mim me parece que o STF decidiu pelo razoável, digamos justo, uma vez que o desconto incondicional define o valor realmente a ser cobrado pela mercadoria, não se justificando qualquer iniciativa que impeça a dedução de tal desconto da base de cálculo do tributo. De fato resultaria numa majoração do tributo, a meu ver.

  • O STF sabiamente fez o que se esperava daquela Côrte, aliás, por unanimidade determinou que o desconto incondicional não mais integre a base de cálculo do imposto, um verdadeiro enriquecimento sem causa para o Estado.

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