Naquele post e mencionei que:
“O valor tributável pelo IPI, quanto aos produtos nacionais, é o valor total da operação de que decorrer a saída do produto e não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente. Isso está disposto nos §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 4.502, na redação da Lei 7.798/89.
Essa norma que restringe a dedução dos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI é inconstitucional e viola o CTN.
De fato, a CF/88 menciona no seu artigo 146, II, “a”, que cabe à lei complementar estabelecer a base de cálculo dos impostos discriminados na Constituição. Por sua vez, o CTN, que tem força de lei complementar, estabelece no artigo 47, inciso II, letra “a”, que a base de cálculo do IPI: “o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria”. E o valor da operação, no caso do IPI, é o preço combinado entre o vendedor e o comprador.
Hugo de Brito Machado comenta que “constitui, aliás, por isto mesmo, inadmissível incongruência dizer que a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorra a saída do produto, e estabelecer ao mesmo tempo que os descontos incondicionais integram essa base de cálculo. O valor da operação é o preço enquanto elemento do contrato de compra e venda, que não se confunde com o preço fixado em tese, através de tabela oficial, ou elaborada pelo próprio vendedor, para o produto. O valor da operação é definido exatamente pelo contrato de compra e venda, no qual se estabelece um preço, que é o acertado pelas partes. Em se tratando de uma venda à vista, por exemplo, na qual o vendedor concedeu um desconto relativamente ao preço de tabela do produto, o valor da operação é o preço efetivo, vale dizer, o preço de tabela menos o desconto incondicional. (in Curso de Direito Tributário. 26ª edição, rev., atual. e ampl., São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 335-336).
Por esta razão não tem nexo a norma que estabelece que do valor da operação serão deduzidos os descontos incondicionais. Assim, o § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502, na redação da Lei 7.798/89, tem vício de inconstitucionalidade, porque a referida lei ordinária invadiu competência constitucionalmente reservada à lei complementar (art. 146, III, “a”)”
Pois bem, o tema estava aguardando julgamento no STF, que havia reconhecido a repercussão geral controvérsia sobre a constitucionalidade, ou não, do artigo 15 da Lei nº 7.798/89. (RE 567935 RG, Relator: Min. Marco Aurélio).
Ontem foi realizado o julgamento, sendo que o STF , por unanimidade dos seus membros, seguiu o voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, julgando inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 14 da Lei 4.502/1964, com redação dada pelo artigo 15 da Lei 7.798/1989, no tocante à inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do tributo, pelas razões acima mencionadas.
Essa decisão do STF beneficiará todos os contribuintes de IPI que concedem descontos incondicionais.
(*) Os descontos incondicionais não integram a base de cálculo do IPI – Repercussão geral – STF
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Pode parecer um raciocínio raso, mas a mim me parece que o STF decidiu pelo razoável, digamos justo, uma vez que o desconto incondicional define o valor realmente a ser cobrado pela mercadoria, não se justificando qualquer iniciativa que impeça a dedução de tal desconto da base de cálculo do tributo. De fato resultaria numa majoração do tributo, a meu ver.
O STF sabiamente fez o que se esperava daquela Côrte, aliás, por unanimidade determinou que o desconto incondicional não mais integre a base de cálculo do imposto, um verdadeiro enriquecimento sem causa para o Estado.