A doutrina distingue 3 (três) modalidades básicas de “leasing”, a saber: operacional, financeiro e “lease back”. (i) O “leasing” operacional é aquele em que o arrendante é também o fabricante do bem, responsabilizando-se, ainda, pela sua manutenção e conservação (ii) o “leasing” financeiro é aquele em que o arrendante compra por indicação do arrendatário um bem no mercado para uso deste que fica também responsável por sua manutenção e conservação e (iii) O “lease back”, é aquele em que a empresa, precisando de recursos financeiros, vende bem que já é seu a uma empresa e, em seguida, o retoma mediante contrato de “leasing”.
Em vista disso, algumas empresas têm realizado o seguinte planejamento tributário.
Uma empresa vende bens de produção, ou imóveis de sua propriedade para outra empresa sediada no exterior, que imediatamente aluga à vendedora no Brasil (lease back).
Este procedimento acaba gerando capital de giro à empresa vendedora no Brasil, e a empresa compradora no exterior receberá em contrapartida a contraprestação pelo arrendamento (aluguéis).
Por outro lado, a legislação tributária prevê que os valores pagos a título de contraprestações por força de contrato de leasing (arrendamento mercantil) são consideradas como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária. Ou seja, o valor das contraprestações poderão ser dedutíveis no cálculo do IRPJ e da CSLL, o que diminuirá a tributação.
Caso a empresa fizesse um empréstimo para se capitalizar, somente poderia deduzir os juros do IRPJ e da CSLL. Com o lease back, ela se capitaliza pela alienação do bem e depois deduz integralmente o pagamento das contraprestações.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
View Comments (0)
Uma dúvida:
O lease back só existe na modalidade internacional?
Alan
Olá Alan.
O lease back existe na modalidade nacional e as contraprestações são despesas dedutíveis para fins de cálculo do Imposto de Renda.
é possível um ´lease back´ de um bem imóvel?
orbigado,
ralf kirchheim
Sim, é possível realizar o lease back de um bem imóvel.
Boa tarde.
Caso o imóvel seja antigo e tenha valorizado com o tempo e não tenha sido atualizado o valor na contabilidade, no momento da venda para se fazer o lease back haverá lucro imobiliário. Existe algum meio de se escapar dos impostos incidentes sobre o lucro imobiliário nesse caso?
E em se tratando de imóveis, quais os custos cartorários e também os impostos incidentes. Há incidência de ISS sobre o total da operação?
Obrigado
Renato, esta questão trata de caso muito específico e este espaço não se destina a responder consultas de casos concretos.
Obrigado. Quanto aos impostos incidentes em casos gerais, como os custos cartorários, pagamos na hora da venda e depois da recompra? Quais são os impostos incidentes? Há incidência de ISS sobre o total da operação?
Prezada,
Acompanho seu blog e artigos. Todos são excelentes, muito bem escritos, e sempre possuem grande aplicação prática.
Obrigado por compartilhar seus conhecimentos.