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O IPI não incide na revenda de produtos vindos do exterior – STJ

Como comentei em post anterior (*) as empresas que importam produtos acabados e prontos para o consumo para posterior revenda ajuizaram ações objetivando deixar de pagar IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados – no momento da revenda para o mercado nacional de produtos importados.

E isto porque, o fisco equipara o importador ao industrial. As importadoras não aceitam a equiparação e, consequentemente, não se conformam com a exigência do referido imposto na comercialização dos produtos no mercado interno.

Alegam basicamente que:

a) o IPI é um imposto que foi estruturado para incidir sobre a industrialização e não sobre operações de comercialização de produtos importados no mercado interno, pois  não há industrialização nesta fase.

b) a incidência do IPI na revenda de produtos importados implica em bitributação.

Ocorre que no final de 2013, a 2ª Turma do STJ decidiu que o fato gerador do IPI, nestas hipóteses, ocorre em dois momentos, na importação e no momento da saída do mesmo produto do estabelecimento importador, decidindo de forma desfavorável às importadoras.

Pois bem, a questão foi apreciada agora pela Primeira Seção do STJ, que entendeu, dentre outras coisas, que sendo o IPI um imposto que incide sobre produtos importados, ao recair sobre a revenda acaba invadindo a esfera do ICMS, que incide sobre a circulação de mercadoria.

Assim, o STJ unificou sua jurisprudência, para que afastar a exigência de IPI sobre a revenda de produtos importados no mercado interno.

(*) STJ entende que incide o IPI na importação e revenda de produtos de procedência estrangeira

STJ entende que incide o IPI na importação e na revenda de produtos de procedência estrangeira

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  • Amal, bom dia!
    Você teria o número do Recurso Especial para nos passar?
    Att.
    Elvio

      • Amal, boa tarde
        Trabalho em uma empresa importadora, e ao verificar a EREsp nº 1.398.721/SC consta como julgada em 03/10/2013 com provimento negativo ao recurso realizado.
        Saberia me dizer se você já esta publicado este recurso com a aprovação?
        Agradeço desde já.

        Wilson Guerra

        • Wilson, o recurso que foi julgado contra o contribuinte foi o RESP nº 1398721 / SC e não o EREsp nº 1398721 / SC. De fato, o RESP deu ganho de causa à União, razão pela qual o contribuinte interpôs o ERESP (embargos de divergência em recurso especial), e acabou se revertendo o julgamento a favor do contribuinte. O processo está com o Ministro para elaborar o voto, e portanto, o acórdão não foi publicado.
          ab

  • Olá Amal, parabéns! Verdade, através da 1ª Seção, o STJ retoma entendimento original de sua 1ª Turma. Desqualificando os argumentos e posição unânime dos ministros da 1ª Turma do STJ (02 deles hoje no STF) que afirmavam há uma década não poder haver uma 2ª incidência do IPI na saída subsequente a importação de mercadorias acabadas / não modificadas / prontas p/ consumo, a 2ª Turma do STJ a partir de Set./13 posiciona-se de forma oposta, estabelecendo nos últimos 9 meses uma confusão. Invocada em razão da divergência, a 1ª Seção do STJ reviu a questão e uniformizou a jurisprudência. Prevaleceu o mais antigo entendimento da 1ª Turma em favor do contribuinte-importador. Só se verão neste cenário (fim do IPI sobre as saídas subsequentes a importação) aqueles que bem pleitearem e tiverem êxito no judiciário, incluindo a chance de recuperação do que foi injustificadamente cobrado nos últimos 5 anos atualizado pela Selic. Um abraço.

  • Boa noite.
    Gostaria de saber se essa decisão já é definitiva por parte do governo ou se ainda cabe recurso por conta da União, pois isso irá afetar os cofres públicos e isso o Leão não aceita.. rsrsrs
    Outra dúvida é se o contribuinte pode começar a revender a mercadoria sem a incidência do IPI ou se deve conseguir isso a nível judicial com essa decisão.
    Desde já agradeço a atenção.

    • Marco Aurélio.
      Esta decisão é definitiva no âmbito do STJ, o que já é excelente, mas no meu entendimento, pode também ser apreciada pelo STF.
      De qualquer forma, é necessário entrar com uma ação para assegurar o direito.