X

Planejamento tributário para sociedades que apuram IR com base no lucro real e têm sua própria frota

Existe um planejamento tributário que vem sendo utilizado pelas pessoas jurídicas que apuram imposto de renda com base no lucro real. Algumas dessas empresas são industriais/comerciais e têm seu próprio departamento de logística com seus veículos, que cuida da distribuição física, gestão de estoques, armazenagem, distribuição e transporte das mercadorias e, em vista disto, têm sua própria frota de caminhões.

Para reduzir a carga tributária de empresas que atendem estes requisitos pode ser realizada uma reorganização societária para reduzir a carga tributária, por meio de cisão.

Cisão é a operação pela qual a companhia transfere parte do seu patrimônio para uma ou mais sociedades constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão (artigo 229 da Lei 6.404/76).

No caso, se adota a cisão parcial, pois neste tipo de cisão, a sociedade cindida (comercial/industrial) continua a existir com parcela do patrimônio cindido, e a outra parte do patrimônio é vertida da empresa cindida para a outra que está sendo constituída.

Nesta hipótese, a nova empresa constituída é uma transportadora, que receberá os veículos e funcionários da empresa cindida (comercial/industrial) e poderá adotar o lucro presumido como forma de tributação.

Pois bem, no que concerne à empresa cindida (comercial/industrial), apurará PIS e Cofins com incidência não cumulativa e contratará a transportadora criada para realizar os fretes, podendo descontar créditos de PIS e Cofins calculados em relação ao frete nas operações de venda, por suportar ônus do transporte.

Esta operação, em geral reduz a carga tributária, pois permite que:

a)      a empresa cindida (comercial/industrial) receba créditos de PIS e Cofins sobre o frete;

b)     a empresa cindida (comercial/industrial)  possa deduzir as despesas de frete da base de cálculo do  IRPJ e CSLL, reduzindo o seu lucro;

c)     a transportadora, ao adotar o lucro presumido, aplicará o percentual de 8% sobre suas receitas para a base de cálculo do imposto de renda

Saliento ainda que o Convênio 04/2004 (LGL 20047724) autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe a conceder isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território.

Certamente que cada caso específico deve ser analisado com cautela, identificando a especificidades de cada empresa, bem como as leis locais na esfera do ICMS e ISS.

De qualquer forma, o planejamento comentado, pode ser vantajoso para a grande parte de empresas que atenderem os requisitos mencionados.

View Comments (0)

  • A estratégia é ótima, o problema é se a empresa não tiver o tal "propósito negocial" que o CARF tem exigido ... Eu já estudei uma operação semelhante para um cliente e, quando apresentei os riscos, dentro do cenário atual, eles desistiram. Isso porque naquela situação a empresa cindenda teria um único cliente, a cindida, restando claro o intuito (justo, aliás) de redução de tributos. Caso a cindenda tenha vida própria, creio que é uma ótima estratégia, caso contrário, a RFB autua com a cláusula geral anti-elisiva (no meu entender, aburdo, pois se a Lei não proíbe, não deveria haver autuação) e as chances de sucesso no CARF são diminutas, tal como no Judiciário.

    • Existem diversas formas de atender ao requisito negocial (uma delas citada por você). Cada caso deve ser analisado individualmente para achar esta forma. Obviamente que quando publico algum artigo neste blog não entro na especificidade de cada caso, mesmo porque não é o intuito do blog. O que é importante frisar é que sempre, em qualquer circunstância, seja no caso de planejamento, consulta, ou ação judicial, deve ser ouvido um advogado para analisar o caso, aparar as arestas e ajustar ao caso concreto.

  • Na minha opinião o planejamento fiscal indicado no post é lícito. Para ficar mais claro, darei um exemplo de um planejamento fiscal que se fazia muito no passado, com base na lei, mas que pode ser considerado abuso: Uma empresa emprestava dinheiro para outra do mesmo grupo com juros altos, para criar uma despesa. O mesmo dinheiro era aplicado e rendia menos do que os juros avençados. Está claro que apesar de existir um mútuo (admitido na lei), a operação não tinha propósito negocial algum, a não ser pagar menos tributo, visto que a empresa que tomava o empréstimo não precisava do dinheiro emprestado.
    No caso, do planejamento do post, a empresa efetivamente precisa transportar suas mercadorias, não há simulação, não há abuso de forma. As empresas apenas escolheram uma forma de se organizar menos onerosa, por isso, o planejamento tributário em questão, na minha opinião é perfeitamente legítimo. Efetivamente vai ocorrer uma cisão e irão ser criadas duas sociedades, que irão operar. O propósito negocial efetivamente vai ser cumprido.
    E não se permitir esta operação seria anti isonômico, pois imagine a mesma situação, mas considerando uma empresa que se irá se constituir hoje. Ela pode organizar seus negócios criando uma empresa industrial e uma transportadora, e jamais será acusada de fazer planejamento fiscal, pois desde a sua criação fundará duas sociedades distintas.
    Ora, porque uma empresa nova pode e uma empresa que foi constituída, por exemplo, antes de existir o PIS e Cofins não cumulativo, não pode adotar a mesma forma? Seria como admitir a existência de “concorrência desleal”.
    Uma empresa pode, por exemplo, optar por realizar um contrato de arrendamento mercantil ao invés de uma compra de ativos para empresa. Pode escolher a tributação pelo lucro presumido, ou simples, ao invés do lucro real, desde que atendidas condições legais. Pode mudar de estado, para obter benefícios fiscais (por exemplo zona franca de Manaus). Não há impedimento para que se realizem estas escolhas.
    E nem poderia ser de outra forma, pois os planejamentos fiscais lícitos são importantíssimos e devem estar afinados com uma economia de mercado globalizada e ajudando a assegurar a competitividade interna e externa.

    • Não há dúvida que o planejamento tributário é uma importante "ferramenta" no planejamento econômico e até estratégico das empresas em geral e, porque não dizer, das pessoas físicas também.
      No entanto o maniqueísmo fiscal vem solapando muitas estratégias legítimas, sob a justificativa de uma investigação do Fisco acerca do propósito negocial; investigação essa que, invariavelmente, tem por objetivo afastar as legítimas estratégias dos contribuintes.
      A grande questão é: estará o Judiciário preparado para rever tais posicionamentos e tais propósitos das empresas?
      No entanto, concordo com a visão acima exposta.

      • Alexandre
        Eu creio que o Judiciário está preparado sim, a questão é que a maioria dos casos de desconsideração de planejamento não chegam ao Judiciário. Geralmente são processos com valores muito altos. Enquanto a discussão está no CARF a exigibilidade do crédito fica suspensa. No judiciário a exigibilidade não fica suspensa, isto acontece apenas mediante liminar (difícil de conseguir) ou garantia. Infelizmente isto inviabiliza a discussão no Judiciário, pois as empresas precisam de CND e acabam optando por parcelar. Ficam sem saída.

  • Concordo que o planejamento fiscal é lícito e, a propósito, te parabenizo pelo site que acompanho sempre que possível, A questão levantada, do propósito negocial, é apenas para outros frequentadores do blog (advogados que não militam na área e/ou contadores, por exemplo) que desconhecem esse requisito, cada vez mais exigido e de difícil definição ante a falta de norma específica. Particularmente, concordo com quase tudo que comentastes acima. Discordo somente quando dizes que "não se permitir esta operação seria anti isonômico, pois imagine a mesma situação, mas considerando uma empresa que se irá se constituir hoje.". Ora, mesmo empresas constituídas hoje, se demonstrado o abuso de forma pela RFB, podem ter seus negócios jurídicos desconsiderados. Por exemplo, Empresa A e Empresa B, com mesmos sócios, sendo que a Empresa A só vende/cede para B, que por sua vez atua no mercado com terceiros. Me parece que a Empresa A não possui nenhum objetivo que não a redução da tributação da Empresa B (do negócios como um todo na verdade), o que abre espaço para o Fisco desconsiderar o negócio, independentemente da data constituição da empresa. Agora, sendo os sócios "realmente" diferentes, essa mesma operação não poderia ser desconsiderada. Enfim, é uma questão tormentosa, pois, falta lei para definir claramente o que é propósito negocial. Vale lembrar que diversas empresas de grande porte têm sofrido a autuações, algumas anuladas no CARF e outras, infelizmente, não.

  • Realmente, algumas empresas tem optado por atribuir sócios diferentes para que não se caracterizem como do mesmo grupo. Hoje as empresas têm procurado soluções diversas para não correr risco de sofrer autuação. Mas, são possibilidades nem sempre são adaptáves a todas as situações.
    De qualquer forma, é bom que fique claro que o fato de o fisco desconsiderar uma operação não significa que fez a melhor interpretação da lei. Tanto é assim que, no CARF e no Judiciário, muitos autos de infração são anulados.
    A verdade é que é impossível assegurar a uma empresa que ela não corre risco de ser autuada quando faz uma operação, pois quem autua, é um agente fiscal que interpretará a lei sob seu ponto de vista pessoal.
    E, no caso, como você mencionou, não há uma definição sobre o alcance do que é “propósito negocial”, o que dificulta ainda mais.
    Mas pensando em termos mais amplos, pensando como funciona o ordenamento jurídico do país e considerando os princípios constitucionais (tão esquecidos ultimamente), é difícil admitir que um grupo seja obrigado a estruturar suas ope-rações da forma mais onerosa.
    No caso mencionado no post, não há “abuso de direito” (uso imoderado do direito, de modo a causar dano a outrem).
    Não se pode esquecer que quem outorga o lucro presumido, simples, sistemas não cumulativos, créditos presumidos, etc) é a própria lei, para que os contribuintes se beneficiem destas sistemáticas exatamente para pagar menos tributos.
    Então é irrazoável que eles sejam autuados justamente por se constituir de forma a aproveitar melhor os benefícios concedidos pelo próprio Estado.

  • Discordo apenas num quesito:
    Não existe transportadora no Brasil que tenha certeza de apurar mais que 8% de lucro bruto. Em geral, os donos de empresas desse tipo, ficam muito contentes quando vislumbram 6% de lucro.
    Atendo diversas transportadoras e até agora não encontrei uma sequer que fosse vantajoso ficar no presumido.
    Todavia, isso pode ser diferente se a indústria cindenda remunerar muito bem o serviço de transporte, acima dos preços de mercado e com isso, transferir o lucro de sua atividade na empresa optante por lucro real para a transportadora no lucro presumido.
    Nesse caso, entendo que haveria problemas com o entendimento fazendário de planejamento tributário abusivo.

  • Prezada Amal Nasrallah,
    Sou um grande admirador do seu blog, posto que traz diversas questões atuais e de extrema relevância.
    No entanto, hei de concordar com o colega acima, uma vez que o setor de transportes apresenta uma lucratividade relativamente baixa.
    Também trabalho com diversas transportadoras e vislumbro o Lucro Real como a melhor forma de apuração tributária. Porém, a empresa não deve simplesmente aventurar-se nesse regime, pois há diversas questões que devem ser analisadas, principalmente com relação ao desconto de créditos para PIS/COFINS, bem como as despesas dedutíveis para o IR/CSLL.
    Defendo a opção pelo Lucro Real com a realização de planejamento tributário, o que, certamente, traduzirá em benefícios para a empresa transportadora.
    Por fim, não discordo de seu planejamento mediante cisão, entendendo que a presente matéria apresenta uma possibilidade adotada pelo mercado de forma ampla e expositiva. Cada caso deve ser analisado sob suas especificidades.
    No mais, parabenizo-a pelos posts e contribuição.

    • Certamente que cada caso deve ser analisado isoladamente. Se o lucro presumido não é a melhor opção, realmente, a transportadora pode optar pelo lucro real. O importante é que se escolha a forma de tributação menos onerosa e dentro das opções legais.
      ab