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Ex-tarifário aplica-se à importação realizada antes do deferimento do regime, desde que requerido antes da realização da operação

Ex-tarifário é um regime que consiste na redução provisória da alíquota “ad valorem” do imposto de importação aplicável a bens de capital (BK) e/ou  bens de informática e telecomunicações (BIT) na Tarifa Externa Comum do Mercosul nas hipóteses em que não há produção nacional. Vale dizer, este sistema acarreta redução do custo na aquisição destes bens quando trazidos do exterior.

O benefício tem por finalidade reduzir custos de investimentos, modernizar o parque industrial nacional facilitando a implantação de novas tecnologias, bem como melhorar a infraestrutura de serviços do País, e por via indireta, cria novos empregos.

Para obter a concessão de regime é necessário encaminhar pedido à Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que concede ou não o regime.

Ocorre que, em algumas hipóteses, o pedido de concessão do regime ex-tarifário é feito em data bem anterior à importação e o pedido é deferido apenas depois que a operação de importação foi concluída.

De fato, em razão dos trâmites burocráticos não é incomum o bem importado chegue ao país sem que a concessão do regime tenha sido analisada pelo órgão competente, em situações em que não houve negligência do importador. Nessas hipóteses, o fisco exige o pagamento do imposto à alíquota normal, mesmo que o regime seja deferido posteriormente, tornando inútil a concessão do “ex tarifário”. Entende o Fisco que o direito à importação pela alíquota reduzida somente surge a partir da edição do normativo que autoriza a concessão do regime, pois o nosso direito não admite a retroatividade da lei.

No entanto, o artigo 110, III, “in fine” do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) estabelece que caberá restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, no caso de verificação de que o contribuinte, à época do fato gerador, … já havia preenchido as condições e os requisitos exigíveis para concessão de isenção ou de redução de caráter especial (Lei n 5.172, de 1966, art. 144, caput)

Vale dizer a isenção ou redução de alíquota é aplicável, desde que, na época da conclusão da operação estejam presentes os requisitos necessários para a concessão da redução, mesmo que o benefício ainda esteja pendente de análise no órgão competente.

E isto porque, o normativo que concede o benefício da isenção ou redução de alíquota tem efeito declaratório de uma situação de fato ocorrida anteriormente a sua edição e seus efeitos se estendem à data da ocorrência do fato gerador.

Não se trata de hipótese de retroatividade do normativo que autoriza a redução de alíquota, que só se configuraria se o contribuinte protocolasse o seu pedido, em momento posterior à importação do bem sobre a qual se objetiva o benefício tarifário.

Além disso, é inaceitável que em época globalizada em que os negócios internacionais ocorrem de forma dinâmica prepondere o entendimento de que a importação de uma mercadoria sem similar nacional, sujeita ao benefício redução de alíquota do imposto, somente seria possível depois de terminado o procedimento administrativo que autoriza o pedido da redução do imposto. A demora da Administração na análise da concessão de regime “ex tarifário”, somente concluída após a internação do bem, não pode prejudicar aquele que age com prudência, sob pena de flagrante e direta ofensa ao princípio da razoabilidade.