Pois bem, conforme comentei em um post chamado “A nova base de cálculo do PIS/Cofins incidente sobre a importação” o valor aduaneiro é “o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado”.
Dentre esses ajustes consta que deve ser acrescentado ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas o valor dos royalties e direitos de licença relacionados com as mercadorias objeto de valoração que o comprador deve pagar, direta ou indiretamente, como condição de venda dessas mercadorias, na medida em que tais royalties e direitos de licença não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar (art. 8º, I, “c” do Acordo de Valoração Aduaneira da OMC).
Vale dizer, os royalties integram o valor aduaneiro, apenas se (i) relacionados com as mercadorias valoradas e, também, (ii) se cobrados como condição de venda das mercadorias.
O primeiro requisito não necessita de maiores explicações, pois é intuitivo que os royalties devem ter estreita relação com o bem importado.
O segundo requisito é a “condição de venda”, que se convenciona em algumas operações de importação, pelo qual o exportador vincula a venda (exportação) da mercadoria ao pagamento de royalties.
Desta forma, os royalties somente integram o valor aduaneiro se a exportação é condicionada ao pagamento de royalties. Contudo, se o valor pago a título de royalties não é requisito para que a operação de importação se realize, não pode integrar o valor aduaneiro.
Para melhor esclarecer, elenco algumas hipóteses, nas quais o valor pago a título de royalties não deve integrar o valor aduaneiro:
a) Quando o importador tem autorização para produzir bens no Brasil, e para fabricar tais bens importa uma máquina. Considerando que a empresa paga royalties pelo direito de fabricar os bens e não pelo uso da máquina, os royalties não podem integrar o valor aduaneiro da máquina;
b) Casos em que os royalties são pagos periodicamente por valores fixos, independentemente da operação de importação (muito comum em franquias);
c) Casos em que os royalties são estipulados com base em um percentual sobre as vendas realizadas pelo importador (muito comum em franquias), pois neste tipo de operação o pagamento dos royalties não está vinculado à importação dos bens, mas ao volume de vendas no mercado interno.
d) Empresa importa insumos para produzir e após comercializar mercadorias de uma determinada marca e as fabrica de acordo com os processos de propriedade do detentor da marca. Os royalties, nesta hipótese, são pagos pelo direito de uso da marca e do processo de fabricação. Desta forma, os royalties não pode integrar o valor aduaneiro dos insumos importados para fabricar o bem.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Eu entendo que o fato gerador do royalties e' a venda do produto, se não vender não paga, se a mercadoria encalhou pode ser devolvido,se vender paga o royalties.Isto deverá ter um contrato estudado e aprovado pelo Ministério da Indústria e Comércio. Neste raciocínio o royalties em questão e' despesa com vendas, na apuração da receita liquida no balanço.Hora, se por outro lado considerarmos como custo da importação haverá incidência do IPI e Imposto de Importação, o que e' indevido.
Gostei muito do seu blog. Sou uma estudante do direito tributário e vou seguir suas publicações.