O Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios do TJSP expediu o Ofício EP n. 4.089/13, no qual determina a não retenção de IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte – sobre os juros moratórios decorrentes do pagamento de precatórios.
Em vista desse ofício, o Município de São Paulo impetrou um Mandado de Segurança no próprio TJ contra o ato do desembargador coordenador dos precatórios, e contra ato do desembargador presidente do TJ, alegando que, muito embora o IRRF seja administrado pela UF, o produto da arrecadação desse imposto lhe pertence, nos termos do artigo 158 da CF e, assim, teria legitimidade para impetrar o mandado de segurança.
Eis o teor do mencionado artigo 158:
“Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.
O Município alegou ainda, que cabe IRRF sobre as verbas pagas a título de juros moratórios incidentes sobre precatórios judiciais pagos em atraso, e que estas verbas não são isentas, pois têm característica de renda, requereu a suspensão da decisão administrativa proferida no Ofício EP n. 4.089/13.
Por sua vez, os impetrados afirmaram que os juros dos precatórios em atraso apenas reconstituem a perda patrimonial não ocasionado incremento do patrimônio, têm natureza de indenização e, em vista disso, não cabe a incidência do IRRF.
O Tribunal de Justiça entendeu que o Município tem legitimidade para discutir a questão, por força do artigo 158 da CF, acima transcrito, contudo, denegou a segurança, mantendo a isenção do IRRF sobre os juros incidentes sobre precatórios judiciais pagos em atraso:
“Mandado de segurança. EP n. 4089/13. Impetração contra Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, reiterando entendimento já exarado no Comunicado n. 07/2012. Exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda no pagamento de precatórios. Regularidade. Verba que tem natureza indenizatória, a recompor a situação patrimonial do credor devido à mora do devedor. Circunstância que não se encaixa na hipótese de incidência prevista no art. 43, do CTN. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Segurança denegada” (Mandado de Segurança nº 0097434-38.2013.8.26.0000).
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Dra. Amal, a propósito, essa mesma questão de mérito já não foi apreciada pela 1a. seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp no. 1.138.695/SC (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/05/2013), que entendeu pela incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros remuneratórios devidos na devolução dos depósitos judiciais efetuados para suspender a exigibilidade do crédito tributário?
Cláudia Hoffmeister
No caso o TJSP aproximou os juros de mora sobre atraso nos pagamentos dos precatórios aos juros de incidentes sobre verbas trabalhistas pagas em decorrência de decisão judicial (REsp n. 1.227.133). Daí o entendimento pela não incidência. Além disso, os juros são moratórios e não remuneratórios.
ab