Vale dizer, havia controvérsia de como esses valores deveriam ser creditados, se (i) sobre os encargos de depreciação e amortização de máquinas, equipamentos forma prevista para os bens do ativo imobilizado, ou (ii) como insumos aplicados na prestação de serviços.
De fato, as pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS e da COFINS, em relação aos bens adquiridos no país ou no exterior, podem descontar créditos calculados sobre os encargos de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para utilização na prestação de serviços. Nessa hipótese os créditos devem ser calculados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% para o PIS/PASEP e de 7,6% para a Cofins sobre o valor:
I – dos encargos de depreciação incorridos no mês, relativos à depreciação normal; e
II – da depreciação acelerada incentivada, assim obtida: (a) 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado; ou (b) 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de aquisição máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, empregados no processo industrial.
Por outro lado, há ainda, a possibilidade, de descontar créditos calculados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% para o PIS/PASEP e de 7,6% para a Cofins em relação as aquisições efetuadas no mês, inclusive combustível e lubrificante, de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviço.
Pois bem, ao analisar a questão a Solução de Consulta COSIT nº 16 de 2013, publicada em 06.11.2013, que tem efeito vinculante para toda a Receita Federal, esclareceu que “os serviços de manutenção, bem assim as partes e peças de reposição, empregados em veículos utilizados na prestação de serviços de transporte, desde que as partes e peças não estejam obrigadas a integrar o ativo imobilizado da empresa, por resultar num aumento superior a um ano na vida útil dos veículos, são considerados insumos aplicados na prestação de serviços de transporte, para fins de creditamento da Cofins”.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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