O julgamento é perigosíssimo e pode realmente ter aceitação pelo Poder Judiciário como um todo.
No caso julgado, uma empresa varejista entrou com uma ação com pedido de antecipação da tutela, requerendo o reconhecimento do seu direito “de se creditar, para fins de apuração da base de cálculo da COFINS e da Contribuição ao PIS, dos valores despendidos com despesas com comunicação para realização de sua atividade operacional de vendas de mercadorias, o que inclui as despesas havidas com (i) hosting e transmissão de dados; (ii) telefonia fixa e celular e (iii) serviços necessários para a viabilidade e a manutenção do e-commerce”.
Ao apreciar o pedido liminar o juiz indeferiu o pedido e o TRF3 confirmou o indeferimento.
O que chama a atenção ao caso, é que o juiz indeferiu o pedido não em razão da controvérsia sobre o conceito de insumo, mas porque entendeu que as empresas comerciais não estão contempladas no artigo 3º inciso II da Lei 10.833/2003 e 10.637/2002. O referido artigo dispõe:
“Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda,inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;”
Segundo o magistrado, da leitura do dispositivo, somente as prestadoras de serviços e as indústrias podem descontar créditos em relação aos bens e serviços utilizados como insumos, pois a lei nada falou sobre as comerciais. Eis o trecho da decisão que deixa isso bem claro:
“Para efeito de determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS não cumulativos, a literalidade desses textos legais permite apenas o desconto de créditos de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção e fabricação de bens, atividades essas não exercidas pela autora, que pretende creditar-se de despesas com comunicação necessárias à venda de mercadorias.
O texto legal não inclui as pessoas jurídicas que exercem a atividade econômica de comércio varejista, entre os setores de atividade econômica que podem descontar, para apurar a base de cálculo do PIS e da COFINS não-cumulativos, créditos de bens e serviços utilizados como insumo para realização de sua atividade operacional de vendas de mercadorias”.
Por outro lado, a decisão do TRF3 destacou:
“Somente pode ser considerado como insumo aquilo que é diretamente utilizado no processo de fabricação dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços, e que deve ser avaliado caso a caso…”.
Em suma, as empresas comerciais têm contra si argumentos mais fortes, que podem impedir o direito ao crédito de insumos que não estejam expressamente autorizados pela lei.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Concordo com o veredito do juiz em causa,uma vez que uma empresa comercial(representação por ex.)não gera o ICMS, mesmo a prestadora de serviços que não gera o ICMS (serviços de vigilância, limpeza e conservação etc), não pode se creditar os créditos de Pis e da Cofins, porque não são geradoras do ICMS.Neste caso, no meu ponto de vista, deve o mesmo raciocínio com o que acontece com o ICMS e ter a mesma conclusão no PIS e Cofins.
Infelizmente, em análise rápida, tenho de concordar com o posicionamento do juiz, confirmado pelo TRF3, eis que cabe à lei definir os setores abrangidos pela não-cumulatividade (CF, 195, §12º). E, de fato, a letra de lei não confere tal às empresas comerciais.
Você vislumbra alguma tese a fim de afastar o entendimento?
Marcelo
Acho difícil afastar o argumento e acho que será acatado pelo Judiciário.
Prezados, entendo que vocês são advogados e interpretam a legislação tributária pela letra da lei.
Economicamente não faz o menor sentido, inclusive nem a Receita Federal cogitou disso (sei disso, porque fui funcionário da Receita), excluir o setor comercial dos créditos.dessas duas contribuições.
o PIS e a COFINS, na incidência não cumulativa, são tributos sobre o valor agregado, e obviamente dá direito às empresas comerciais de se creditar sobre o valor das mercadorias adquiridas para revenda.
Entendo que, formalmente, a redação dada ao dispositivo legal foi infeliz, já que gerou esse tipo de entendimento do Judiciário.
Acho que as associações e sindicatos das empresas do comércio devem pressionar o Executivo e o Legislativo a mudarem a redação desse artigo da lei.
Paulo Viceconti, economista e auditor da Receita Federal aposentado.
Paulo
Concordo que as empresas comerciais devem solicitar a mudança da lei.
Contudo, a experiência tem mostrado que quando se trata de tributário, o Judiciário tem levado a lei ao pé da letra, em vista inclusive do princípio da estrita legalidade.
Usar por exemplo, a isonomia para defender as comerciais, dificilmente trará resultados, pois CF outorgou à lei a competência para tratar de compensação na esfera do pis cofins.
Só traz problemas, custos operacionais, falta de equidade, etc., essa COLCHA de retalhos que é o Sistema Tributário Brasileiro. Pior ainda, é tanta arrecadação, e o governo endividado. Essa colcha de retalhos dificulta até a auditoria da aplicação desses recursos. Quanto não sobraria de recursos, para serem aplicados em obras para o povo, se somados os ganhos dos custos operacionais evitados, tanto pelo setor privado, como pelo setor público em gerenciar os contribuintes, em detrimento de um sistema simplificado? No aspecto da legislação, discriminatório, o que um contribuinte PJ comercial (revenda), tem de diferente de um contribuinte PJ industrial, que está no regime de apuração para o "não cumulativo"? Ou isto são manobras, para aumentar a arrecadação (excluindo os créditos das comerciais) , nas projeções orçamentárias dos governos? A "Máquina Pública" é uma empresa que "não quebra", pois, sua ineficiência e corrupção é sustentada ao custo do suor do povo. Será má gestão ou intencional?