Contudo, o fato gerador do IRPJ é o lucro real e da CSLL é a base de cálculo positiva, que são apurados em 31 de dezembro do ano-calendário. O IRPJ e a CSLL, pagos mensalmente, são apenas antecipações dos valores apurados no balanço anual, devido no final do período-base. Assim, quando há falta de pagamento destes tributos, somente pode ser considerado o IRPJ e a CSLL apurados ao final do ano-calendário.
Não obstante, é comum a fiscalização federal lavrar autos de infração exigindo as duas multas: multa isolada de 50% sobre o valor do IRPJ e CSLL e a multa de ofício de 75% sobre o valor do IRPJ e CSLL. Contudo, não é admissível a aplicação simultânea da multa isolada prevista no artigo 44, inciso II da Lei nº 9.430/1996, com multa de ofício prevista no artigo 44, inciso I da Lei nº 9.430/1996, em razão da dupla sanção sobre a mesma base de incidência.
A imposição da multa isolada no percentual de 50% faz com que a infração acabe sofrendo a imposição cumulativa de duas multas sobre a mesma base de cálculo, redundando numa exigência a título de multa de 125% do valor do imposto.
De se salientar que o CARF, por meio do Plenário da Câmara Superior de Recursos Fiscais, pacificou o entendimento de que não é cabível a cobrança de multa isolada, quando já lançada a multa de ofício. Este entendimento foi reafirmado recentemente quando do julgamento do Processo 13839.001516/200664, recurso especial nº 10.515.5375, Acórdão nº CSRF 9101001.657, 1ª Turma, Sessão de 15 de maio de 2013.
Neste aspecto, cumpre transcrever um trecho do acórdão mencionado, que deixa bem claro a inexigibilidade de multa isolada em concomitância com a multa de ofício:
“A questão é: admite-se a imposição simultânea de multa de ofício e de multa isolada? Não haveria, na hipótese bis in idem?
O bis in idem, conceitualmente, consiste na imposição de mais de uma punição pela prática de um mesmo fato por parte da pessoa punida. É vedada no sistema brasileiro, ainda que o fato afigurese enquadrável pelas normas prescritivas das duas punições.
Diante disso, não há dúvida de que a hipótese dos autos, ao contrário do que postula a recorrente, configura a ocorrência de bis in idem. A base fática para a imposição de ambas as multas é a mesma.
Na hipótese, o recorrente sustenta que as multas em questão decorrem de infrações diversas: a multa de ofício, das infrações às regras de determinação do lucro real; a multa isolada, decorrente do descumprimento do modo de pagamento do IRPJ e da CSLL sobre base de cálculo estimada.
Óbvio, no entanto, que ambas as infrações são resultado de um fato comum, que pode caracterizar, abstratamente, mais de uma infração, o que não descaracteriza o bis in idem.
É nesse sentido que tem entendido o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, quando enfrenta o tema e para tanto cito os números de acórdãos que referendam o entendimento por mim adotado: acórdãos nº 110200.748 – 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária. Primeira Seção de Julgamento do CARF; nº 140200.947 – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento do CARF; Acórdão nº 9101001.261 – 1ª Turma da CSRF
Diante disso, em face da inequívoca configuração do bis in idem, nego provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, a fim de que se mantenha a decisão recorrida neste ponto”.
Não obstante isso, a fiscalização tem desconsiderado a jurisprudência consolidada da Câmara Superior de Recursos Fiscais, impondo as duas penalidades quando autua uma empresa, exatamente nos moldes já rejeitados pelos julgadores e pelo ordenamento jurídico.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Otimo!!!! rebloquei no meu blog....