Ocorre que existem muitas dúvidas quanto à forma de registro dos serviços conexos, tais como transporte, seguro e de agentes externos, em especial quanto ao responsável pelo registro.
Sobreveio a Solução de Consulta 106, publicada em 03/07/2013, da Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF/9ª. Região Fiscal esclarecendo sobre a responsabilidade do registro no Siscoserv nas operações relacionadas a importação e exportação, cujos valores remetidos ao exterior não integram o preço da mercadoria.
Esclareço que muito embora a consulta serve de orientação para todos os contribuintes, ela somente obriga aquele que a elaborou.
Eis o teor da Solução de Consulta 106, de 2013
“SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos, tais como transporte, seguro e de agentes externos, podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do Incoterm utilizado na operação, que define a repartição das responsabilidades do importador e do exportador pela contratação e pagamento do serviço – p.ex., o momento em que a mercadoria é colocada a bordo do navio, no preço FOB. Assim, no caso de importação de mercadorias, devem ser registrados no Módulo Compra do Siscoserv os serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior, a partir do ponto em que sua contratação e pagamento são de responsabilidade do importador residente ou domiciliado no País. E no caso de exportação de mercadorias, devem ser registrados no Módulo Venda do Siscoserv os serviços prestados por residente ou domiciliado no País, a partir do ponto em que sua contratação e pagamento são de responsabilidade do importador residente ou domiciliado no exterior.
SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A responsabilidade jurídica pelo registro no Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Por esse motivo, p.ex.: (i) no comércio exterior de bens e mercadorias, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos serviços conexos é do importador ou exportador, não do despachante aduaneiro; (ii) na importação de mercadorias por conta e ordem, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv é do adquirente e do importador, cada qual pelos serviços conexos que contratar; e (iii) na importação de mercadorias por encomenda, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos serviços conexos é do importador, não do encomendante.
SISCOSERV. AGENCIAMENTO DE FRETE.
No comércio exterior de bens e mercadorias, havendo agenciamento de frete prestado por residente ou domiciliado no País para transportador residente ou domiciliado no exterior: (i) o registro do contrato de transporte no Módulo Compra do Siscoserv é de responsabilidade do agenciador e o valor a registrar corresponderá ao do frete; e (ii) o registro do contrato de agenciamento no Módulo Venda do Siscoserv também é de responsabilidade do agenciador mas o valor a registrar corresponderá ao da comissão ou corretagem.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275, de 2013”.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.