O STF muito provavelmente reconhecerá a repercussão geral de questão relacionada às exportações. Digo isto porque, sempre que há discussão de matéria tributária que atinge muitos contribuintes, o STF tem admitido a existência de repercussão geral.
Trata-se do RE 759244 e a tese é a seguinte:
O art. 149, § 2°, I, da CF estabelece que as contribuições sociais não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação. Ocorre que, a Receita não reconhece a imunidade exigindo contribuição previdenciária da atividade rural e agroindustrial incidente sobre as receitas de exportação quando a operação é de exportação indireta, equiparando a transação à venda no mercado interno (conforme Instrução Normativa SRP nº 3, de julho de 2005, artigo 245, § 1º, posteriormente substituída pela Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigo 170, § 1º).
Exportação indireta consiste na alienação de produtos com o fim específico de exportação, os quais são enviados do estabelecimento industrial ou comercial para empresas comerciais exportadoras, trading companies ou qualquer outra empresa habilitada a operar com o comércio exterior.
Vale dizer, a Receita Federal entende que a não incidência das contribuições previdenciárias sobre as receitas de exportação, ocorre apenas quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.
Contudo, não assiste razão à Receita, pois o art. 149, § 2°, I, da CF não impõe qualquer restrição à hipótese de exportação indireta. Em vista disso, não cabe à Receita Federal, por meio de instruções normativas, suprimir o direito assegurado pela Constituição que foi criado com o objetivo de desonerar as vendas ao mercado externo e para manter a competitividade dos produtos nacionais.
Além disso, as Instruções Normativas em questão ferem o princípio da legalidade, que assegura que nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser através de lei (CF/88, art. 150, I). Admitir que um tributo pode ser exigido ou aumentado por norma de hierarquia inferior, como as Instruções Normativas, é aceitar que essas normas inferiores modifiquem o que foi estabelecido pela Constituição Federal, o que é um absurdo.
A IN SRP nº 3, de julho de 2005 é inconstitucional também por outra razão. O diploma deu caráter retroativo à exigência determinando que as receitas de exportação indireta seriam tributadas pelas contribuições desde o ano 2001. Pela regra geral, a lei tributária deve surtir efeito apenas para o futuro, sem atingir fatos ou circunstâncias ocorridas no passado anteriormente à sua entrada em vigor. (CF/88 art. 5º, XXXVI).
Em vista disso, acredito que é grande a possibilidade do STF reconhecer a repercussão geral da questão e decidir favoravelmente aos contribuintes.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Dra. Amal, a propósito do assunto, não ficaria prejudicada tal discussão jurídica para as empresas que tenham obtido decisão judicial reconhecendo a inconstitucionalidade do FUNRURAL?
Att.
Cláudia Hoffmeister