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Crédito de Insumos – Pis e Cofins não cumulativos – Transporte de Carga

Uma importante Solução de Consulta da Receita Federal definiu o entendimento fazendário quanto aos créditos de insumos e depreciação na prestação de serviço de transporte de carga (Processo de Consulta nº 241/12, da Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 9a. RF).

A consulta estabeleceu que a pessoa jurídica que tem por atividade a prestação de serviços de transportes rodoviários de carga pode considerar como insumos para fins de desconto de créditos as seguintes aquisições:

a) Combustíveis e lubrificantes, utilizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora;

b) partes e peças de reposição utilizadas nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora;

c) serviços de manutenção realizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora.

Ainda, de acordo com a consulta, também admitem créditos, os encargos de depreciação, desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, calculados sobre o a aquisição de veículos da posição 8701.20.00 da NCM, quando utilizados estes diretamente na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, incluindo-se nesse conceito a movimentação de carga nas instalações internas da empresa transportadora.

Além disso, a consulta deixou claro que não são considerados insumos para fins de crédito os seguintes bens e serviços:

– Combustíveis e lubrificantes, partes e peças de reposição, e serviços de manutenção empregados em veículos utilizados em fins distintos do transporte da carga, como cobranças ou angariação de clientes, entre outros;

– seguros de qualquer espécie;

– serviços de monitoramento ou rastreamento via satélite ou on-line;

– serviços de agenciamento de cargas;

– serviços pagos a despachantes;

– serviços de inspeção veicular;

– serviços de despachantes aduaneiros.

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  • Que bom que a RFB já etá abrindo os olhos para os absurdos cometidos nos últimos anos com relação aos créditos de PIS e COFINS. Toda essa alteraçao de entendimento ainda não chegou ao que o CARF reconhece como créditos. Numa transpordadora, o seguro pago, os pedágios, e os serviços todos que citou, de modo exemplificativo, também seriam considerados. Parabéns pelo artigo, como sempre excelente.

  • Espero que esta decisão sirva também para outros modais de transporte, como o ferroviário de cargas, pois este, também, faz uso dos mesmos tipo de insumos guardadas as proporções!