A consulta estabeleceu que a pessoa jurídica que tem por atividade a prestação de serviços de transportes rodoviários de carga pode considerar como insumos para fins de desconto de créditos as seguintes aquisições:
a) Combustíveis e lubrificantes, utilizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora;
b) partes e peças de reposição utilizadas nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora;
c) serviços de manutenção realizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora.
Ainda, de acordo com a consulta, também admitem créditos, os encargos de depreciação, desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, calculados sobre o a aquisição de veículos da posição 8701.20.00 da NCM, quando utilizados estes diretamente na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, incluindo-se nesse conceito a movimentação de carga nas instalações internas da empresa transportadora.
Além disso, a consulta deixou claro que não são considerados insumos para fins de crédito os seguintes bens e serviços:
– Combustíveis e lubrificantes, partes e peças de reposição, e serviços de manutenção empregados em veículos utilizados em fins distintos do transporte da carga, como cobranças ou angariação de clientes, entre outros;
– seguros de qualquer espécie;
– serviços de monitoramento ou rastreamento via satélite ou on-line;
– serviços de agenciamento de cargas;
– serviços pagos a despachantes;
– serviços de inspeção veicular;
– serviços de despachantes aduaneiros.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Que bom que a RFB já etá abrindo os olhos para os absurdos cometidos nos últimos anos com relação aos créditos de PIS e COFINS. Toda essa alteraçao de entendimento ainda não chegou ao que o CARF reconhece como créditos. Numa transpordadora, o seguro pago, os pedágios, e os serviços todos que citou, de modo exemplificativo, também seriam considerados. Parabéns pelo artigo, como sempre excelente.
Espero que esta decisão sirva também para outros modais de transporte, como o ferroviário de cargas, pois este, também, faz uso dos mesmos tipo de insumos guardadas as proporções!
Amal, como está esta questão hoje?
Diego, continua a vigorar o mesmo entendimento.