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Algumas empresas optantes pelo Simples podem recolher a CPRB – Solução de Consulta da Receita

Existe uma discussão no sentido de saber se os optantes pelo Simples Nacional podem aplicar as regras de desoneração da folha de pagamento previstas nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/11 e, assim, adotar o recolhimento a CPRB.

Havia um entendimento na Receita Federal no sentido que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional não eram abrangidos pelo regime, porque seria incompatível a sua aplicação simultânea com a opção pelo regime do Simples Nacional. Neste sentido a Receita Federal emitiu a solução de consulta nº 70 de 27 de Junho de 2012 – DISIT 6 – informando que não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salários às empresas optantes pelo Simples Nacional. Segundo a solução de consulta, se houvesse interesse da empresa enquadrada no Simples de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, deveria solicitar sua exclusão do Simples Nacional.

Mais recentemente sobreveio a solução de consulta nº 35 de 25 de marco de 2013, DISIT 6, modificando o entendimento anterior quanto à algumas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do simples nacional, que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), quais sejam:

a) empresas de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

b) empresas serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Eis o teor da solução de consulta nº 35 de 25 de marco de 2013, DISIT 6:

“EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ANEXOS I E III. NÃO CABIMENTO. 

1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. 

2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012″.