Em um “post” publicado em 15/01/2013 mencionei que “Os valores do Reintegra não podem integrar a base de cálculo do PIS e Cofins não cumulativos”.
De fato, os produtos nacionais destinados ao exterior não devem ser onerados por tributos que prejudicam a sua competitividade no âmbito externo e, por esta razão, a CF/88 estabeleceu que não incide sobre as exportações o IPI (art. 153, §3º, III), o ICMS (art. 155, §2º, X, a), as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, tais como o PIS/PASEP e a COFINS (art. 149, § 2º, I).
No entanto, as exportações ainda não são completamente desoneradas. Por exemplo, o PIS e a Cofins são tributos que não têm um regime não-cumulatividade total, pois somente são autorizados alguns créditos, que posteriormente serão deduzidos das contribuições a pagar. Assim, não é tão simples conseguir a total desoneração da carga tributária.
Em vista disso, foi criado o REINTEGRA com o objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários residuais – tributos pagos ao longo da cadeia produtiva e que não foram compensados. Por este regime, o exportador apura um valor calculado mediante a aplicação de percentual de 3% sobre a receita de exportação e utiliza o valor apurado para: (i) efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou (ii) solicitar seu ressarcimento em espécie.
Se o Reintegra tem por objetivo reintegrar totalmente os valores pagos a título de tributos (em especial o PIS e Cofins), a intenção do legislador não pode ser desvirtuada de forma a incluir na base de cálculo do PIS e da COFINS valores que, em última análise, decorrem da dispensa do pagamento das próprias contribuições ao PIS e Cofins, dentre outros tributos.
Além disso, os valores do Reintegra não são receitas, pois independente da sua natureza {subvenção para custeio (*), recuperação de despesa, etc.} não decorrem do exercício das atividades da empresa, não exprimem capacidade contributiva da sociedade e nem incrementam o patrimônio. Assim, estes valores não se enquadram no conceito de receita e, portanto, intributáveis pelo PIS ou pela Cofins.
Não importa como estes valores são contabilizados, pois como ensina Marco Aurélio Greco, receita não é um conceito contábil, mas, sim, “jurídico-substancial”, e “a contabilidade retrata a realidade, mas não cria realidades jurídicas novas, desatreladas da substância subjacente” (“Revista Dialética de Direito Tributário” n. 50, p. 131).
Pois bem, o entendimento transcrito acima foi adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que excluiu o REINTEGRA da incidência do PIS e da Cofins (TRF 4º, Apelação/ Reexame Necessário nº 5024054-89.2012.404.7108/RS, Segunda Turma, Relatora: Luciane Amaral Corrêa Münch, data da decisão 23/04/2013).
Mas a decisão foi além. No mesmo julgado ficou decidido que o REINTEGRA também não pode ser considerado na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Quanto à questão da incidência do IRPJ e da CSLL o acórdão do TRF4 adotou as razões de decidir juiz de primeiro grau, que são muito claras. Assim transcrevo a parte da decisão que trata da não incidência do REINTEGRA pelo IRPJ e CSLL:
“Pela legislação de regência, o REINTEGRA é um incentivo fiscal instituído para desonerar o exportador produtor de bens manufaturados, a fim de estimular as exportações. O legislador reconhece que existe um resíduo tributário na cadeia produtiva destinada à exportação e devolve ao contribuinte tal resíduo apurado com base em um percentual da receita de exportação, e que poderá ser utilizado na compensação com débitos de outros tributos federais próprios ou ressarcido em dinheiro.
No que tange aos incentivos fiscais concebidos para desonerar as exportações, não é razoável que Fisco entenda que o incentivo resulta numa receita, a qual deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Ainda que não exista exata similitude, é possível estabelecer um paralelo entre a questão debatida nestes autos com a discussão judicial sobre o crédito presumido de IPI concedido como forma de restituição do pagamento das contribuições ao PIS/COFINS que estão agregadas no preço pago na aquisição dos insumos que serão utilizados na industrialização de produtos destinados à exportação. Neste caso a jurisprudência vem entendendo que o crédito presumido de IPI não constitui receita da empresa, mas mera recuperação de custos na forma de incentivo fiscal, com intuito de desonerar as operações de exportação.
No caso dos autos, a solução deve ser a mesma. Se o incentivo nada mais é do que uma recuperação dos resíduos tributários da cadeia produtiva, ele não pode ser considerado e ter o mesmo tratamento conferido às receitas decorrentes da atividade produtiva, submetendo-se à incidência do IRPJ e da CSLL.
Ora, a lei deve guardar razoabilidade. Assim, se o objetivo da Lei n. 12.456/2011 foi aumentar a competitividade da indústria nacional mediante a desoneração das exportações, com a devolução ao exportador de bens industrializados até 3% do valor exportado, não pode o Fisco interpretá-la de forma diferente. A tributação desses ressarcimentos ocasionaria uma neutralização parcial do benefício.
O benefício fiscal concedido aos exportadores, com a finalidade de acelerar o desenvolvimento econômico nacional, alcançar o superávit da balança comercial, trazer divisas ao mercado interno, aumentar a competitividade dos produtos nacionais, etc., representa a possibilidade do setor privado recuperar-se daquilo que onerou o seu ciclo produtivo da exportação. Enfim, se o objetivo é desonerar a exportação, não seria lógico permitir a tributação, como pretende a Fazenda.
Assim, na determinação do lucro líquido, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a impetrante tem o direito de excluir o valor recebido mediante o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA”. (TRF 4º, Apelação/ Reexame Necessário nº 5024054-89.2012.404.7108/RS, Segunda Turma, Relatora: Luciane Amaral Corrêa Münch, data da decisão 23/04/2013).
(*) Sobre subvenção para custeio e a não incidência do PIS e Cofins, sugiro a leitura do Artigo publicado na Revista IBEF News – Edição 172 e Março – Abril de 2013, do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças de SP e publicado neste blog no seguinte link:
http://tributarionosbastidores.wordpress.com/2013/04/27/sub/
Obs: subvenções correntes para custeio são transferências de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la a fazer face ao seu conjunto de despesas, nas suas operações.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Oi Amal,
na sua opinião, o Reintegra seria base de cálculo para a contribuição social, considerando as "novas" regras de cálculo instituídas pela Lei 12.715/12 (Desoneração da Folha)?
Grata,
Brenda
Brenda
O Reintegra não entra na base de cálculo das CPRB - contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
ab