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Investimento Estrangeiro. Cessão de “know how” para integralização de capital – Não Incidência do IRRF, IRPJ, CSLL, CIDE e PIS/COFINS importação

O capital social é formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens capazes de ser avaliados em dinheiro (artigo 7º da Lei das S.A. – 6.404/76). Muito embora, em regra os sócios/acionistas contribuam com dinheiro e outros bens tangíveis, cada vez mais têm sido utilizados bens intangíves, ou bens imaterais, em especial o “know how”.

Interessante notar que, no direito brasileiro não há definição de “know how”, razão pela qual, não existe uma perfeita delimitação deste instituto jurídico e tampouco a sua forma de avaliação. Em vista disso, muitos juristas da área do direito comercial têm a opinião de que este bem intangível não pode integrar o capital social.

O maior entrave na integralização do capital com know-how é de ordem prática, pois não existe um critério legal pré-definido para apuração do valor deste intangível, o que pode levar a avaliações divergentes.

Apesar disto, o “know how” tem sido utilizado para integralizar o capital social, porque, de qualquer forma ele tem um valor econômico.

Pois bem, a Receita Federal, ao analisar uma situação prática na qual houve cessão de “know how” por empresa domiciliada no exterior para integralização de capital (investimento) no Brasil, expediu a Solução de Consulta nº 46 de 27 de Fevereiro de 2013, na qual professou o entendimento que nesta hipótese não incide o IRRF, IRPJ, CSLL e PIS/COFINS importação.

Quanto ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, a solução de consulta consignou que a cessão de “know how” por empresa domiciliada no exterior para fins de integralização de capital junto a pessoa jurídica no Brasil, não configura hipótese de incidência do Imposto, pois na hipótese, não existe, pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de rendimentos, ganhos de capital e demais proventos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.

Quanto ao IRPJ e CSLL, a solução de consulta esclareceu que “em se tratando de bem intrinsicamente relacionado com a produção e comercialização de bens e cuja utilização tenha prazo contratualmente limitado, permite-se que seja computada a amortização do “know how” anteriormente utilizado para fins de integralização de capital, quando da determinação do Lucro Real pela pessoa jurídica” e quando da determinação da base de cálculo da CSLL.

Quanto a PIS/Cofins incidentes na importação a solução de consulta consignou que “no caso de transferência de conhecimentos e técnicas (“know how” ) a pessoa jurídica no país por acionista domiciliado no exterior para fins de integralização de capital na empresa nacional, não há que se falar em incidência das referidas contribuições”

Além disso, relembro que na solução de consulta 178/2006, a Receita Federal reconheceu que “não ocorre o pagamento da Cide sobre o valor do “know how” cedido por empresa domiciliada no exterior para integralização de capital (investimento) no Brasil, por não caracterizar hipótese de incidência da referida contribuição”.

Esse entendimento possibilita a realização de planejamentos fiscais pelos contribuintes.

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  • Não consigo visualizar uma hipótese de integralização por "know-how". A senhora poderia me dar um exemplo? Acompanho seu blog sempre, parabens pelo trabalho.

    • Oi Rodrigo. Segue um exemplo.
      Uma empresa no exterior,que tem conhecimento tecnológico secreto para a fabricação de um determinado produto, adquire quotas ou ação de uma empresa no Brasil, e para integralizar capital, ao invés de pagar em dinheiro, transfere o conhecimento para empresa investida por meio de um contrato de cessão de transferência de tecnologia.
      O conhecimento tecnológico transferido tem um valor econômico e a Lei das Sociedades Anônimas admite que o capital social poderá ser formado com qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
      Assim, deve se avaliar o valor do conhecimento tecnológico transferido, e o valor correspondente será considerado para fins de integralização de capital social.
      A lei das sociedades anônimas estipula que deve ser feita uma avaliação dos bens transferidos (conhecimento tecnológico) por 3 (três) peritos, ou por empresa especializada, que deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados. Muito embora da lei das limitadas não tenha esta exigência, é prudente que se adote o mesmo critério para as limitadas.

  • Olá! Também acompanho o seu blog e tenho aprendido muito. Essa operação citada pode ser considerada também num drop down? Obrigada!

    • Liliane
      Me parece que o entendimento pode ser aplicado à operação de drop down, porque o raciocínio é o mesmo.
      ab

  • Boa tarde Amal,

    Sou contador e sua matéria foi muito interessante e vem de encontro ao caso de um cliente.
    Pergunto pois, como formalizar esta questão da integralização por know-how no estatuto/contrato social ?

    Abraço e parabéns,

    • Jean, Boa tarde
      Esta pergunta tem um cunho societário, assim seria melhor consultar um especialista neste assunto. Mas adianto que é possível integralizar com know-how e que o contrato não será muito diferente do que os contratos cuja integralização é realizada com outros bens e direitos, obviamente que deverá ser atendida a especificidade do caso.
      ab

  • Eu queria saber como é o procedimento de constituição, onde deve ser registrado, qual pode ser o seu objeto social, como é constituído o seu capital social, e como é criado o seu nome empresarial.

    Att,
    Camilla Lucheti

    • Prezada Camila
      Camila, estas questões devem ser levadas a um advogado, pois envolve a análise de um caso concreto.
      ab