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PIS/Cofins cumulativo sobre receitas financeiras e de locação de financeiras, seguradoras e locadoras – STF

A CF determinava no seu artigo 195 (período anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98), que as contribuições sociais (no caso PIS/Cofins), incidiriam sobre o faturamento.

Pois bem, neste período foi publicada a Lei nº 9.718/98 que trata das contribuições para o PIS e Cofins cumulativo. Na época da publicação da lei, ainda não havia sido instituído o PIS e Cofins não cumulativo, razão pela qual todas as sociedades se submetiam aos comandos da Lei nº 9.718/98.

Esta lei indica que a base de cálculo destas contribuições é o faturamento, no seu art. 2º.  A mesma lei dispõe no seu art. 3º, que o faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, declarando ainda no seu parágrafo 1º (atualmente revogado) que entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

Resumindo, a Lei 9.718/98 determinava que o PIS e a Cofins deveriam incidir sobre o faturamento, este entendido como todas as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas.

Ocorre que o STF já havia decidido em diversas oportunidades que faturamento é o produto resultante das vendas de mercadorias, produtos ou serviços. Como o termo “faturamento” engloba apenas vendas de bens e serviços, obviamente que receitas derivadas de outras atividades não poderiam ser incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins. Por esta razão, milhares de empresas, dentre elas comerciais, industriais, seguradoras, instituições financeiras, locadoras; entraram com ações no Judiciário para excluir da base de cálculo destas contribuições outras receitas que não fossem provenientes da venda de bens e serviços.

O assunto chegou ao Supremo Tribunal Federal que, reiterando entendimentos anteriores, declarou que faturamento decorre da venda de bens e serviços, julgando inconstitucional o § 1º do art. 3º da referida Lei nº 9.718/98, pois o dispositivo ampliou o conceito de faturamento/receita bruta. Transcrevo:

“CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – PIS – RECEITA BRUTA – NOÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98.

(…)

A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços.

É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº  9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvidas e da classificação contábil adotada.” (RE 346.084-PR )

Assim, o STF reafirmou que, nos termos da CF, somente poderia haver incidência do PIS e Cofins sobre venda de mercadorias e serviços. Com base nesta decisão, diversos processos pendentes de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal passaram a ser julgados neste mesmo sentido.

Ocorre porém, que após esta decisão, o STF se deu conta que as instituições financeiras, seguradoras e empresas cuja principal receita decorre de locação, praticamente não auferem, ou auferem poucas receitas de serviços (saliento que estas sociedades se submetem até hoje ao sistema de apuração cumulativo de PIS e Cofins e portanto estão ainda sob a égide da Lei 9.718/98).

Grande parte das receitas de instituições financeiras e seguradoras são financeiras. Por outro lado, locação não é serviço, conforme já definido também pelo STF.  Isto significa que estas espécies de sociedades não teriam PIS e Cofins a recolher, ou o seu recolhimento seria muito reduzido.

Tal fato acarretou um fenômeno jamais visto no Supremo, o então Ministro Cezar Peluso, ao analisar um caso de uma dessas sociedades, entendeu por bem “rever” o entendimento do STF que fora proferido pelo Plenário. O Ministro, contrariando diversas decisões do STF anteriores, mencionou que o conceito moderno de faturamento não abarca apenas a venda de mercadorias e serviços, mas também todas as demais atividades que compõem o objeto social da empresa.

Por sua vez, a União Federal, inconformada com a perda de receita, começou a inovar nos processos, trazendo dois novos argumentos.

a) O primeiro no sentido de que, no que concerne às instituições financeiras, seguradoras e sociedades locadoras, o conceito de faturamento tem alcance específico não se aplicando o conceito de faturamento das empresas mercantis e prestadoras de serviços, repetindo os argumentos do Ministro Peluso.

b) O segundo no sentido de desqualificar as receitas financeiras como tal, para qualificá-las como receitas decorrentes de serviços.

De fato, neste ínterim, a Coordenação-Geral de Tributação – Cosit, da Secretaria da Receita Federal, emitiu a Nota nº 21 de 28 de agosto de 2006, tentando caracterizar as atividades principais das instituições financeiras e seguradoras como serviços financeiros e que as receitas delas provenientes são receitas de serviços integrantes do faturamento e, portanto, sujeitas à incidência da Cofins, e encaminhou consulta à PGFN para avaliação da natureza jurídica das receitas decorrentes das atividades do setor financeiro e de seguros à luz da decisão do STF.

Todos estes fatos levaram à “reabertura” da questão quanto às instituições financeiras, seguradoras e locadoras. Com efeito, o tema foi submetido à apreciação do Plenário do Supremo Tribunal. Foi reconhecida a repercussão geral das seguradoras pelo RE nº 400479-AgR. Quanto às instituições financeiras, a Corte Suprema reconheceu a repercussão geral da matéria nos autos do RE nº 609.096-RG. Finalmente, no dia 14/02, próximo passado, foi reconhecida repercussão geral de incidência de PIS sobre receita gerada por locação de imóveis no RE 599658.

Pelo acima relatado se vê que existem dois pontos que podem ser considerados pelo Supremo Tribunal Federal:

1-     Se as atividades das locadoras, instituições financeiras e seguradoras podem ser qualificadas como serviços e assim, integrantes do faturamento e, portanto, tributáveis pelo PIS e Cofins; ou/e

2-     Se o conceito de faturamento engloba todas as atividades que compõem o objeto social da empresa e não apenas a receita da venda de bens e serviços.

Caso adote a primeira posição entendendo que as atividades das locadoras, instituições financeiras e seguradoras são serviços pode haver as seguintes repercussões.

a)     Poderão surgir questionamentos quanto a incidência do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras que engloba operações de Crédito, Câmbio e Seguro e relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, de competência da União) sobre as operações das instituições financeiras e seguradoras, ou se no seu lugar deve ser exigido o ISS, que incide sobre serviços (isto se a atividade estiver prevista na lista de serviços).

b)     Quanto à atividade de locação, caso se entenda que se trata de serviços, o STF contrariará sua decisão no sentido de que receita de aluguéis não se qualifica como receita decorrente de serviços, conforme decidido pelo Plenário quando do julgamento do RE nº 116.121, publicado no DJU do dia 23/10/2000, no qual se declarou inconstitucional a exigência de ISS sobre locação de bens, pois esta atividade não se consubstancia em serviço.

Caso adote a segunda posição, o STF acabará quase que restaurando, mesmo que de forma parcial, a eficácia do § 1º do artigo 3º da Lei n. 9.718/98 que foi julgado inconstitucional pela mesma corte e revogado posteriormente por lei, contrariando suas decisões anteriores.

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  • Dra Amal, excelente análise vamos aguardar os desdobramentos, esperamos que o STF seja lúcido para decidir.

  • A confusão continua, devo acrescentar ainda, quanto às corretoras de seguros serem equiparadas à Instituição Financeira e com isso sofrer majoração de 3% para 4% de incidência da COFINS? Tudo ainda mal resolvido, até quando???

  • Acredito ser o mais correto a segunda posição, ainda que seja contraria a decisão do STF:
    2 - Se o conceito de faturamento engloba todas as atividades que compõem o objeto social da empresa e não apenas a receita da venda de bens e serviços.
    A segunda opção tem ainda uma situação mais justa, tributando-se as receitas da atividade fim a que a empresa se declara a executar.

  • Desculpe reaviar post antigo, mas você saberia informar o número correto do RE em repercussão geral das seguradoras? RE nº 400.4479-AgR está incorreto, e não encontro a numeração correta de forma alguma.

  • Olá Marcelo. O número certo é RE nº 400479-AgR.
    Segue notícia do STF que trata do tema:

    Reconhecida repercussão geral de incidência de PIS sobre receita gerada por locação de imóveis

    A discussão sobre a incidência do Programa de Integração Social (PIS) sobre a receita auferida na locação de imóveis, inclusive no que se refere às empresas que alugam imóveis próprios, teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em votação realizada no Plenário Virtual. O tema será levado a julgamento no Recurso Extraordinário (RE) 599658, em que a União questiona acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que garantiu a uma indústria moveleira de São Paulo a exclusão do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio da base de cálculo do PIS.
    Segundo o relator do RE, ministro Luiz Fux, a questão relativa à extensão da base de cálculo do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para alguns segmentos empresariais já está submetida à apreciação do Plenário do STF, caso das seguradoras no RE 400479, de relatoria do ministro Cezar Peluso (aposentado). Depois do voto do relator no caso das seguradoras, o julgamento do mérito do RE foi suspenso por pedido de vista. Relativamente às instituições financeiras, a Corte reconheceu a repercussão geral da matéria no RE 609096.
    “Uma vez que a matéria está sendo examinada pelo Tribunal relativamente às seguradoras e às instituições financeiras, a discussão precisa se estender também às empresas locadoras, principalmente aquelas que alugam imóveis próprios”, afirmou o ministro Luiz Fux. No caso em exame, ressalta, a discussão pode ser estendida também à Cofins. No RE, a União sustenta que a decisão do TRF-3, ao excluir da base de cálculo a receita de bens imóveis, desnaturou a própria contribuição para o PIS e, consequentemente, afrontou expressa e diretamente o artigo 195, inciso I, alínea "b" e o artigo 239 da Constituição Federal.
    Em sua manifestação, o ministro Fux afirmou que a respeito da matéria existem decisões do STF reconhecendo que as receitas de locação de bens não compõem a base de cálculo dos tributos e outras, como a proferida neste mesmo RE pelo ministro Eros Grau (relator anterior), na qual foi determinado o sobrestamento do feito até o final julgamento do RE 400479. Há ainda outras decisões considerando que tais verbas compõem a base de cálculo dos tributos. “Diante dessas circunstâncias, a submissão da matéria ao Plenário da Corte é medida que se impõe, especialmente para evitar decisões conflitantes sobre o tema”, concluiu Fux.

  • Muito obrigado Amal. E, aproveitando a oportunidade, lhe parabenizo pelo blog. Conteúdo de altíssima qualidade. Me coloco à disposição para troca de opiniões e comentários que possam contribuir com seu trabalho.

    Att.,

    Marcelo.