Não obstante a definição esteja na lei, alguns contribuintes manifestaram incertezas sobre a forma de apuração da base de cálculo das referidas contribuições. A maior dúvida dos contribuintes reside no alcance do termo “vendas canceladas” e se neste conceito entrariam as devoluções de mercadorias vendidas que ocorrem nos meses subsequentes à saída do bem.
Em resposta à consulta nº 121/2012 de 26/06/2012, a Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF da 10a. RF esclareceu que da receita bruta podem ser excluídas as vendas canceladas, inclusive por devolução de mercadorias. Esclareceu ainda, que não integram a base de cálculo das contribuições o IPI e o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Eis a ementa da decisão:
“CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO.
Na receita bruta a que se refere o caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não se incluem o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Da receita bruta podem ser excluídas as vendas canceladas, inclusive por devolução de mercadorias.”
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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qual o entendimento quanto as outras receitas, financeiras por exemplo ?
Olá Márcio
Segundo as manifestações da Receita, a conclusão é que a base de cálculo da contribuição previdenciária deverá considerar, também, as receitas financeiras.
ab
Prezada Dra. Amal.
Sou acompanhante permanente de suas manifestações que muito tem contribuido para meus posicionamentos em auditoria tributária.
Me ocorre submeter a sua apreciação, o fato da RFB através do CARF estar se definindo pela maior abrangencia dos créditos do PIS/COFINS, por entender sua legislação repercutida pela do IRPJ, e no entanto , enquanto este permite a dedução dos prejuizos por inadimplencia nas vendas não recebidas, o PIS/COFINS não aceita a dedução do faturamento não recebido em sua base de cálculo mensal. Não lhe parece uma incoerencia ? Grato e atenciosamente. Hélio Brasil
Prezado Hélio
Muito embora aparentemente seja uma incoerência, no caso das vendas inadimplidas, a diferença de tratamento se deve ao fato da base de cálculo destes tributos serem diversas.
Contudo, lembro que você está muito bem acompanhado, pois o seu entendimento foi adotado por dois Ministros muito experientes do STF, Ministro Marco Aurélio e Celso de Mello do STF, segundo os quais, se não há ganho “ não tem um aporte em termos de riqueza” e portanto, não há receita.
Ab
Esclarecimento
Conforme mencionado acima, a Receita entende que as receitas financeiras e outras receitas, como locação, integram a BC da CPRB.
Me parece que este não é o entendimento mais adequado. Tanto é assim, que a presidente Dilma vetou a ampliação do conceito de receita bruta da Lei 12.715/2012 (Medida Provisória 563), que estendeu para outros segmentos a desoneração da folha. De fato, a Medida Provisória 563, convertida na lei 12.715/2012 havia alargado o conceito de receita bruta.
O dispositivo vetado é o § 8º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, inserido pelo art. 55 do projeto de lei de conversão, do seguinte teor:
“§ 8o Para os efeitos do disposto no § 1o, a receita bruta decorrente das atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador será computada dentre as receitas com outras atividades, além das previstas nos arts. 7o e 8o.”
Eis a Razão do veto
“O enquadramento dado às receitas em questão prejudica a eficiência da política de desoneração da folha de salários em um setor estratégico à economia nacional.”
Prezada amalnasrallah, em que manifestação a receita se manifestou sobre a inclusão da receita financeira na base de cálculo da CPRB?
Olá Bruno
Segue a resposta à consulta mencionada
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45 de 14 de Junho de 2012
EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Os recolhimentos dos valores pertinentes à chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da Folha de Pagamentos, instituída, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida Provisória nº 563, de 2012, devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que, na respectiva base de cálculo, deve ser incluída, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial. Para os fins da citada CPRB, considera-se receita bruta o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa. Porém, não integram tal base de cálculo: a) as vendas canceladas; b) os descontos incondicionais concedidos; c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI destacado em nota fiscal, e d) o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, desde que destacado em documento fiscal.
Dra qual o seu entendimento, as bonificações recebidas e também as enviadas devem ser consideradas como receitas para fins da base de calculo da desoneração da folha?
Olá Marcelo
As bonificações em mercadorias, se concedidas na própria Nota Fiscal que ampara a venda e sem qualquer condição ou vínculo em relação às operações futuras, na minha opinião, têm natureza de descontos incondicionais, por reduzirem o valor da operação e, portanto, não integram a base de cálculo da CPRB.
Nos casos em que a bonificação em mercadoria é concedida por liberalidade da empresa vendedora, sem vinculação à operação de venda e sem condição, não integra a base de cálculo da CPRB, por não haver atribuição de valor, pois que a Nota Fiscal que acompanha a operação tem natureza jurídica de doação. Assim, não há receita.