Em verdade, a grande maioria das empresas de leasing já recolhia ISS sobre as suas atividades, mesmo antes da decisão do STF. No entanto, o cerne da controvérsia reside em saber qual o Município competente para exigir o ISS, se aquele onde está localizado o estabelecimento das sociedades de leasing, ou se o local onde reside o contratante do leasing (arrendatário).
Esta discussão começou a ganhar corpo a partir do ano de 2002, quando alguns Municípios do país, onde residem os arrendatários, começaram a cobrar ISS de sociedades de leasing que tinham sede em outros Municípios.
A pretensão dos Municípios (onde residem os arrendatários) de exigir ISS não se mostra a mais correta, pois todas as atividades necessárias para a elaboração e administração do contrato de leasing são executadas onde o arrendante tem estabelecimento. É na sede da sociedade de leasing que normalmente são elaborados os contratos e realizada a administração dos recursos, emissão de boletos, cobrança de prestações, a administração dos recebimentos e atividades de contabilização. Assim, o ISS deve ser recolhido no local em que estas atividades são desenvolvidas sendo irrelevante o local onde está ou onde foi captada a clientela.
Pelo visto, o STJ está tendendo a adotar esta tese, pois os dois Ministros que apreciaram a questão em sede de julgamento de recurso repetitivo, Napoleão Nunes Maia Filho e Asfor Rocha, entenderam que o ISS deve ser cobrado pelo município em que fica localizada a empresa de leasing.
Por outro lado, o STJ também deve definir a base de cálculo do ISS nestas operações. Os Municípios pretendem incluir na base do imposto todo o montante do negócio jurídico realizado entre a arrendadora e os arrendatários, que inclui, dentre outros: valores da entrada; das prestações avençadas; valor residual garantido (VRG antecipado ou final); taxa de administração; etc.
Os contribuintes têm tentado afastar a exigência do ISS sobre o valor residual garantido (VRG), que é uma obrigação assumida pelo arrendatário e garante ao arrendador, no caso de o arrendatário optar por não exercer seu direito de compra, o recebimento, ao final do contrato de quantia mínima final de liquidação do negócio.
Contudo, a posição do STJ tem sido, até o momento, no sentido de que a base de cálculo do ISS é sobre o valor integral da operação realizada, incluindo o valor do VRG.
Em julgamentos anteriores ficou consignado que o leasing é “um contrato complexo e desmembrá-lo em inúmeras figuras contratuais, além de gerar intransponíveis dificuldades por estarem estas figuras em forma imperfeita, acarreta tamanha impropriedade equivalente a negar-lhe a existência jurídica como instituto próprio. Desta feita, a base de cálculo do leasing é a integralidade do valor contratado – o preço do serviço – pois corresponde à contraprestração dada ao prestador pela atividade de oferecer um bem para ser utilizado, facultando ao arrendatário a opção de adquiri-lo (o que ocorre com maior freqüência, especialmente na esfera automobilística, demonstrado pelo habitual pagamento de parcelas mensais do valor residual de garantia), com a existência de financiamento e outros serviços” (Ag. Instr. nº 1.045.855 – SC).
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.