Grande parte dos juristas entende que a simples promessa de alienação de ações pela sociedade empregadora não é salário, ainda que o negócio tenha valor pré-fixado. Por outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu inúmeras vezes que as ‘stock options’ não integram o conceito de salário, não incidindo, portanto, sobre verbas trabalhistas reflexas (férias, 13º salário, FGTS). E se as “stocks options” não configuram verba salarial e remuneratória, não podem ser utilizadas de base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Para que não existam questionamentos fiscais é importante que as “stocks options” não sejam subsidiadas pela sociedade empregadora, vale dizer, tenham tratamento similar às normas gerais de mercado, negociadas pelo seu valor real e as possíveis perdas, caso ocorram, sejam de responsabilidade do empregado.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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obrigado Amal,
Muito elucidativo!
Abs, Ronaldo
obrigada
Quais as vantagens para a empresa? No caso do contrato ser PJ como fica?
Ola
A vantagem é que as "stocks options" podem conferir bons frutos financeiros aos empregados e diretores, sem que estes valores sejam considerados salários ou remuneração e, portanto, não haverá incidência da contribuição previdenciária do empregador, e nem a do empregado.
Muito Obrigado pela nota. Parabens.
O Stocks Options é dedutível para IRPJ e CSLL?
Parabens... Gostei da Nota!