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Compra de imóveis no Brasil por pessoa física ou jurídica estrangeira

As pessoas físicas e jurídicas estrangeiras podem comprar imóveis no Brasil, sem qualquer restrição, desde que o imóvel não seja rural, não esteja na faixa costeira, fronteiriça ou de segurança nacional, caso em que será necessário o assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

A Receita Federal apenas exige para tanto que a pessoa faça um cadastro no CPF ou CNPJ, conforme Instrução Normativa RFB 1183/2011, que no artigo 5, inciso XV, letra “a”, dispõe que: estão obrigadas à inscrição no CNPJ, as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive: I – imóveis; II – veículos; III – embarcações; IV – aeronaves.

Quanto à propriedade rural, a Lei nº 5.709/71 que trata da aquisição de imóvel rural por estrangeiro estabelece que:

1) a aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua. Por sua vez, quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença.

2) As pessoas jurídicas estrangeiras só poderão adquirir imóveis rurais destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários, desde que os projetos sejam aprovados pelo Ministério da Agricultura, ouvido o órgão federal competente de desenvolvimento regional na respectiva área. Sobre os projetos de caráter industrial será ouvido o Ministério da Indústria e Comércio.

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    • Olá José Odécio
      A norma que restringe a compra de imóvel por estrangeiro na faixa costeira está prevista no artigo 205 c/c artigo 100 "a" do Decreto-lei 9760/46 (abaixo transcritos)
      Saliento no entanto, que o parágrafo 1º do artigo 205 mencionado
      excepciona a regra geral e autoriza a compra de imóvel por estrangeiro na faixa costeira quando se tratar de unidade autônoma de condomínios e desde que o imóvel esteja situado em zona urbana, e as frações ideais pretendidas, em seu conjunto, não ultrapassem 1/3 (um terço) de sua área total.
      Seguem os normativos mencionados:
      DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946.

      Art. 205. A pessoa estrangeira, física ou jurídica, não serão alienadas, concedidos ou transferi-dos imóveis da União situados nas zonas de que trata a letra a do art. 100, exceto se houver autorização do Presidente da República.
      § 1º Fica dispensada a autorização quando se tratar de unidade autônoma de condomínios, regulados pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que o imóvel esteja situado em zona urbana, e as frações ideais pretendidas, em seu conjunto, não ultrapassem 1/3 (um terço) de sua área total. (Incluído pela Lei nº 7.450, de 1985)

      Art. 100. A aplicação do regime de aforamento a terras da União, quando autorizada na forma dêste Decreto-lei, compete ao S. P. U., sujeita, porém, a prévia audiência:
      a) dos Ministérios da Guerra, por intermédio dos Comandos das Regiões Militares; da Ma-rinha, por intermédio das Capitanias dos Portos; da Aeronáutica, por intermédio dos Comandos das Zonas Aéreas, quando se tratar de terrenos situados dentro da faixa de fronteiras, da faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima ou de uma circunferência de 1.320 (mil trezen-tos e vinte) metros de raio em tôrno das fortificações e estabelecimentos militares;