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Repercussão geral: Exclusão do crédito presumido de IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins

 

Nos preços das matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para industrialização estão embutidos valores de PIS e Cofins.

Ocorre que o Brasil é um país que tem interesse em desonerar os produtos destinados à exportação. Em vista disso, para ressarcir o valor das contribuições ao PIS e à Cofins que compõem os insumos dos produtos que serão exportados, a Lei n. 9.363/96 criou o crédito presumido de IPI. Referido crédito é lançado na escrita fiscal do produtor/exportador e é abatido dos valores devidos de IPI. Este procedimento diminui o custo do produto que será exportado.

No entanto, a Receita Federal entende que o crédito presumido de IPI tem natureza de receita e, em vista disso, determina sua inclusão na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Inconformados, os contribuintes foram ao Judiciário para afastar a pretensão da Receita alegando o seguinte:

(i) O benefício criado pela Lei nº 9.363/96 não é receita, mas um valor retificador do custo;

(ii) A Receita Federal não pode frustrar a intenção do legislador, de maneira a inserir na base de cálculo das contribuições valores decorrentes da exoneração do pagamento das próprias contribuições, o que implicaria em diminuir o benefício fiscal;

(iii) Ainda que o crédito presumido do IPI tivesse natureza de receita, não poderia se cogitar da sua inclusão na base de cálculo das contribuições em comento, porque as receitas de exportações são isentas do PIS e da Cofins.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça se consolidou o entendimento no sentido de que o PIS e a Cofins não incidem sobre os valores correspondentes ao crédito presumido do IPI.

A questão foi submetida ao Supremo Tribunal Federal que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria. O Ministro Relator Joaquim Barbosa consignou que “do ponto de vista econômico e de comércio exterior, a definição da base de cálculo da Cofins e da Contribuição ao PIS para as empresas exportadoras é relevante, na medida em que as exonerações tributárias são instrumentos importantes para calibração dos preços e, consequentemente, da competitividade dos produtos nacionais”.

Agora resta esperar para ver como o STF vai decidir esta questão de suma importância para os exportadores e que influencia a economia do país.

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  • Muitissimo importante a desoneração tributaia da produção.
    Imagina o impacto se este processi fosse pensado na desoneração de encargos e de tributos da energia eletrica.

  • Esta questão já foi objeto de discussão na 1ª Seção do CARF, onde tive o privilégio de compor uma das Turmas que proferiu a decisão, favorável ao contribuinte, no sentido de que o referido crédito presumido, em verdade, trata-se de recuperação de custos e não de receita, não devendo, pois, compor a base de cálculo do tributos sobre ela calculados.

  • De fato, entendo tratar-se de uma questão que merece ser julgada favorável ao contribuinte, pois tributar uma desoneração, por considerá-la receita, acabará por invalidar o escopo do crédito presumido concedido. Nosso Brasil precisa melhorar o sistema tributário para não gerar distorções como esta!!!