X

Responsabilidade tributária dos diretores, gerentes ou representantes de uma sociedade

A responsabilidade de terceiro por obrigação tributária de outrem sempre está vinculada a determinados pressupostos. Assim, a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de uma sociedade não é objetiva, para que estes sejam responsabilizados por dívidas tributárias das sociedades que representam é necessário que tenham praticado ato ilícito, ou seja, atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III do CTN).

De fato, a lei somente vincula aquele administrador que representa a sociedade e age em desacordo com a lei, caso em que passa a ser pessoalmente responsável pelo crédito tributário decorrente da prática de atos ilícitos. Não é o simples inadimplemento da obrigação tributária que é capaz de ensejar a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, é necessário que estes tenham praticado atos contrários à lei e aos estatutos sociais.

Disto se depreende também, que o fato de alguém ser sócio ou acionista, não enseja a responsabilidade pessoal. Mesmo o sócio ou acionista somente respondem se tiveram poderes de gestão.

Além disso, para que os diretores, gerentes ou representantes sejam responsabilizados é preciso que se comprove que tenham efetivamente exercido estas funções na época do surgimento da obrigação tributária, porque não podem ser responsabilizados por dívidas anteriores ou posteriores à sua entrada, ou em período em que não administravam a sociedade.

Finalmente, é importante destacar que a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes não decorre de mera solidariedade, mas de efetiva responsabilidade por substituição. Vale dizer, o diretor, gerente ou representante que agiu com dolo, ou culpa, assume o lugar da sociedade contribuinte relativamente ao débito tributário. Há verdadeira transferência da obrigação tributária da sociedade para o administrador em razão deste ter agido contra os próprios interesses da sociedade contribuinte.

View Comments (0)

  • Excelente material! A Dra. Amal aborda a questão da responsabilidade dos administradores de sociedade de maneira clara e suscita.

  • Como de costume um ótimo artigo. Parabéns!!!
    Amal, qual a sua opinião sobre o fechamento irregular de empresas? E quanto à responsabilidade, neste caso é objetiva? No caso de impossibilidade de adimplir com o aluguel, devidamente comprovado, para manter o funcionamento da empresa, persiste a responsabilidade objetiva, capaz de ensejar o redirecionamento para os administradores?

    • Olá Peixoto.
      Interessante a questão. Na verdade, o fechamento "irregular" da empresa, já demonstra que houve um ilícito, pois o fechamento não foi regular. Nestas hipóteses, o STJ entende que o administrador deve ser responsabilizado por responsabilidade subjetiva.
      Quanto à questão do aluguel, não se trata de questão tributária. Assim, as regras aplicáveis são outras e ligadas ao direito civil.
      Abraço.

      • Entendo que houve o ilícito no fechamento. No entanto, no caso de ação de despejo da empresa por inadimplência, persiste o ilícito? Ou se afasta por motivo alheio a vontade da administração da empresa, descaracterizando o elemento volitivo?

  • Peixoto.
    Deixar de pagar aluguel não se trata de questão tributária, as regras aplicáveis são de direito civil. Mas esclareço que mero inadimplemento de obrigação, na área do direito civil, também não enseja responsabilização de administrador, desde que este não tenha agido com dolo ou culpa.