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Polêmicas em torno dos planejamentos tributários

O tema planejamento tributário é muito amplo e complexo e impossível de ser tratado com detalhes num post. Assim, o que se pretende com este artigo é tentar sintetizar algumas das questões inquietantes em relação ao tema.

Atualmente os planejamentos têm influenciado de forma contundente a economia tributária das empresas e são um fenômeno mundial. Parte dos planejamentos praticados no Brasil são, inclusive, “importados”. Existem também muitos planejamentos na esfera das relações internacionais.

Não só as grandes corporações, mas também as empresas de porte médio fazem planejamentos tributários. E é saudável e natural que seja assim, pois cabe às empresas procurar meios de ter menos gastos. As empresas são constituídas com o objetivo de ter lucros. Mesmo o Poder Público também quando exercita sua competência administrativa procura formas de diminuir os gastos, através de licitações e outros meios.

É importante que fique claro, que:

I – Os planejamentos fiscais não são necessariamente ilegais, são operações que usam o sistema legal para reduzir a carga tributária trazendo economia para as empresas. Em verdade, grande parte dos planejamentos ocorre dentro da legalidade respeitando normas tributárias. São chamados no direito de elisão fiscal (esclareço que os meios ilícitos para evitar o pagamento de tributos são denominados evasão fiscal);

II – Os planejamentos fiscais questionados pelo fisco não são expressamente autorizados pela lei, mas também não são proibidos pela a lei.

Por exemplo, a lei confere direito a uma determinada empresa escolher entre o regime do lucro real ou lucro presumido. Obviamente a empresa irá optar pelo regime que lhe dará menos encargos tributários. Este tipo de situação não é questionada pelo Poder Público, pois a lei expressamente prevê a hipótese de escolha pelo contribuinte do regime que mais lhe convém.

Para que fique mais claro, vou dar exemplos de planejamentos que foram e alguns que ainda são utilizados pelos contribuintes e que, apesar de realizados sem desobedecer às leis societárias e tributárias, foram e são vistos com muitas reservas pela fiscalização que tende a desconsiderá-los exigir todo o tributo que deixou de ser pago, com acréscimo de juros Selic e multas que variam entre 75% e 150%.

Entrada de sócio seguida de operação de cisão: Ao invés de adquirir um imóvel de uma pessoa jurídica, o interessado ingressa como sócio nessa pessoa jurídica e em seguida, se faz uma operação de cisão. O sócio antigo fica com a participação societária de uma sociedade cujo ativo é o dinheiro aportado em aumento de capital. Aquele que queria adquirir o imóvel, por sua vez, fica com uma sociedade cujo ativo é o imóvel. Dessa forma, evita-se a tributação do imposto de renda sobre a apuração de ganho de capital na operação.

Incorporação invertida: quando uma empresa com prejuízo fiscal incorpora uma companhia lucrativa, adota um nome muito parecido ao da empresa lucrativa que incorporou com o objetivo de compensar o prejuízo fiscal da empresa incorporadora.

Sociedade industrial cria distribuidores: Uma indústria vende seus produtos por um valor reduzido para distribuidores que criou, para pagar menos IPI e transfere sua lucratividade para as distribuidoras.

Subcapitalização: Uma pessoa jurídica domiciliada no exterior ao constituir subsidiária no País, efetua uma capitalização de valor irrisório substituindo o capital social necessário à sua constituição por um empréstimo, que gera, juros a pagar que diminuem os resultados da subsidiária brasileira. Os juros são deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL acarretando uma economia tributária

Pois bem, a fiscalização quando se depara com operações assim, onde não há outro objetivo senão evitar uma tributação específica, autua as empresas alegando simulação, fraude, etc.

Por sua vez, o principal argumento dos contribuintes é que o direito tributário é regido pelo princípio da tipicidade cerrada. Vale dizer, todo o direito é regido pelo princípio da legalidade, mas o direito tributário sofre duplamente este efeito, pois o artigo 150, I da CF/88 enuncia que “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.

O argumento é fortíssimo, pois efetivamente a Constituição proíbe expressamente que os entes políticos exijam qualquer tributo sem que a lei determine a exigência. Então os contribuintes sustentam que se respeitaram a lei, não devem pagar nada. Alegam também, que para desconsiderar um negócio jurídico implementado, seria necessário que o ato praticado não pudessem ser realizado, ou por expressa proibição legal, ou por outro motivo jurídico. Vale dizer, os particulares, quando defendem as suas operações perante os órgãos fazendários, apontam justamente o fato de que as operações que realizaram não eram proibidas por lei e, portanto, permitidas.

Respeitadíssimos doutrinadores, a quem admiro muito, escreveram sobre a licitude da prática de procedimentos elisivos. O argumento tinha grande aceitação dos julgadores, mesmo que o planejamento tivesse sido realizado almejando unicamente reduzir a carga tributária.

Contudo, as alegações de licitude das operações, que num primeiro momento eram aceitas pelos Tribunais (administrativos e judiciais), hoje em dia têm perdido a força. Surgiu forte corrente jurisprudencial e doutrinária, também apoiada em juristas de peso, no sentido de que, se as operações praticadas apontam não ter a empresa outra meta senão a deixar de se submeter a uma tributação determinada, os atos realizados não são oponíveis ao fisco.

O argumento também é fortíssimo e se baseia em um conceito, segundo o qual, o direito deve ser exercido de acordo com a sua finalidade e na proporção do interesse do seu titular, ou seja, o exercício do direito não pode resultar em um prejuízo à coletividade. Trata-se do famoso abuso de direito, cuja consequência é a retirada da proteção jurídica.

Conforme dito, esta última posição tem sido muito aceita junto aos Tribunais e tem influenciado muito os julgadores. Cada vez mais são comuns decisões no sentido de que se os atos formalmente praticados apontam que não há outra finalidade na operação, que não seja se esquivar de uma tributação determinada, e quando os fundamentos do negócio não coadunam com seus os fins, tais atos devem ser desconsiderados.

Assim, para sustentar um planejamento fiscal é aconselhável que as empresas consigam aliar a economia tributária com um propósito negocial real e sustentável, pois se forem questionadas, poderão apresentar uma defesa mais robusta. Um dos aspectos mais analisado pelos julgadores é a falta de propósito negocial e o abuso de forma.

Outro aspecto que precisa ser pensado é que os planejamentos fiscais feitos em massa (adotados por muitos contribuintes de forma idêntica ou quase idêntica) são muito visados e se a empresa for auditada, dificilmente passará despercebido pela fiscalização.

É urgente a necessidade de se criar mecanismos mais específicos para regular a questão, sob pena de ficar ao critério subjetivo de agentes da fiscalização o que é ou não um planejamento aceitável ou inaceitável. Além disso, as lacunas da lei precisam ser analisadas e regulamentadas para que se crie segurança jurídica quanto à questão.

Muitas das discussões relativas a estes planejamentos infelizmente findam na esfera administrativa. Ocorre que estas questões têm um fundo constitucional que merece ser analisado pelo Judiciário e ao final pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, a questão da estrita legalidade em matéria tributária e se esta pode ser flexibilizada diante de outros outros princípios constitucionais.

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  • Muito interessante o artigo, mas muito delicado, pois o planejamento fiscal pode ser encarado como sonegação. No texto menciona "planejamentos fiscais feitos em massa (adotados por muitos contribuintes de forma idêntica ou quase idêntica) são muito visados e se a empresa for auditada, dificilmente passará despercebido pela fiscalização".
    Quais seriam estes planejamentos fiscais?

    • Olá Frederico
      Conforme mencionei, o artigo trata do planejamento fiscal do tipo elisão, ou seja, planejamentos fiscais lícitos. Assim, a sonegação fiscal não se inclui neste rol.
      Quanto aos planejamentos fiscais feitos em massa, são diversos, no meu post citei quatro exemplos, mais existem muitos mais.

  • Muito interessante e neutra a análise. Parabéns!
    Para mim só há planejamento tributário lícito quando o contribuinte opta entre 2 opções disponibilizadas: lucro real x lucro presumido, modelo completo x simplificado etc. Todas as outras operações em que se adotam "caminhos" diversos do normal e que acarretam menos imposto devido deve ser ilegal! A operação normal deve valer para todos, pois ninguém é melhor do que ninguém (só porque tem mais e melhores advogados). Há um dever de pagar impostos válido para todos e maquiagens jurídicas que queiram "vender" a idéia de que a forma é mais importante que a essência é apenas um mecanismo para justificar a idéia de que cada um "deve salvar o seu", quando na realidade o que se quer é que os outros paguem mas não o seu cliente!
    Todos esses mecanismos de "planejamentos tributários" são parte de uma guerra de classes em que o grande capital transfere o ônus de sustentar o Estado para a classe média e baixa. E depois, ainda tem a cara de pau de exigir que o Estado diminua os gastos sociais!

  • Hola.
    la planeacion fiscal estrategica, es la reduccion legal de la carga tributaria, en donde los contribuyentes aprovechan las ventajas que la ley tributaria les permite para obtener un ahorro en el pago de sus impuestos, bien por regimenes fiscales especiales exentos, bien por beneficios que la ley le permite por su actividad, su tipo de negocio etc.

  • Antes de ser sócio do Gomes Previatello Advogados trabalhei em empresas como Arthur Andersen, Grupo Sharp, Lloyds Bank, nas quais o planejamento tributário era usualmente praticado. Em outras empresas em que tive cargos na área tributária, jurídica ou de direção era muito comum recebermos propostas de planejamento tributário com base em resultados; por vezes era difícil segurar o entusiasmo da área financeira pela economia fiscal sem balizamento técnico que justificasse a adoção de determinadas medidas propostas, principalmente na área de industrialização, porquanto dificilmente 20% daquilo que era proposto era aceitável.

    O limite entre elisão fiscal lícita e evasão fiscal é muito tênue, e, infelizmente, verdade seja dita, não são poucos os profissionais desonestos que vendem um shangrilá para o cliente, recebem seu percentual de 20% ou 30% sobre uma pseudo economia e colocam a empresa em risco, sob a promessa contratual de defendê-la em caso de autuação (o que nem sempre fazem, ou fazem muito mal).

    O planejamento tributário deve ser muito pontual, contextualizado para a situação fática da empresa cliente, para que o sonho de economizar com tributos não se transforme em pesadelo.

    • Muito importante sua observação Carlos. A ganância a curto prazo desses "profissionais" pode realmente desequilibrar toda uma empresa e com isso gerar consequências sociais muito negativas.

  • Não ha como fiscalizar todos, os maiores,(por isto são aqueles que tem os advogados), fatalmente serão os mais fiscalizados, e se a fiscalização ocorre numa curva ABC, o "C" passara quase sempre despercebido, a não ser que chame a atenção sobre si, este tem uma liberdade de planejamento tributária invejável...
    O que ocorre é que acaba existindo dois pesos e duas medidas, empresas que tentam melhorar sua lucratividade através da elisão fiscal recebem um tratamento duríssimo, já os "C" da vida, fazem de tudo, e quase sempre tem suas artimanhas, lábias e jogo de cintura para driblar os obstáculos com um custo menor que o jurídico das grandes empresas.

  • Concordo com você Lauro, as grandes corporações tem muito a perder envolvendo em operações de falso planejamento fiscal, por isso cercam-se de grande defensores jurídicos que blindam os riscos envolvidos, mas esteja certo que também usam das brechas da lei para fazer operações de economia tributária. Nosso sistema tributário é muito complexo, mas ao mesmo tempo é uma colcha de retalhos e permite que as espresas façam simulações dentro de parametros legais, aí fica valendo a lei do mais forte.

  • Nestes dois últimos comentários, o Lauro e o Sebastião abordaram a questão de uma forma pragmática, mostrando a inteligência de cada um, de maneira a contribuir para o debate. Vemos então, que o planejamento fiscal traz em si o componente do risco, que certamente expõe de forma mais perigosa aqueles contribuintes para os quais o fisco dirige diuturnamente a sua camera. De outra sorte, os contribuintes da "classe C" tem para sua proteção a estatística de participarem minimamente no bolo da arrecadação tributária, serem milhares, e assim não viabilizarem ações do fisco, que por mais aparelhado que esteja, tecnologicamente, sempre estará carente de estrutura humana para suas ações de campo, alimentando assim o circulo vicioso.
    É o que se vê com a atuação "fiscalizadora" dos tribunais de conta, as "investigações" em inquéritos policiais e comissões de inquéritos, e a banalização da prática de contravenções penais, para finalizar.