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O ISS não incide sobre a atividade de compra de direitos creditórios pelas empresas de factoring

O ISS, como se sabe, é um imposto que incide sobre a prestação de serviços. Ocorre que nem sempre o conceito do que seja serviço é unânime e, por esta razão, existe muita controvérsia quanto à incidência do ISS sobre as operações das empresas de factoring.

Geralmente a empresas de factoring realizam duas atividades distintas:

(i) assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de risco, administração de contas a pagar e a receber; e

(ii) compra do faturamento de uma empresa comercial ou prestadora de serviços, efetuada através de cessão de créditos, atividade muito próxima ao desconto bancário, pois os recursos são adiantados pela empresa faturizadora, ficando ela com os títulos.

A primeira atividade não se discute, é prestação de serviços. Contudo, a segunda atividade não é serviço por consistir em uma cessão de créditos, que é operação tipicamente financeira. Vale dizer, ao adquirir de outra empresa direitos creditórios, a empresa de factoring não está prestando serviços e exatamente por isso o imposto não deve ser cobrado sobre a diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do título adquirido.

No entanto, alguns agentes fiscais municipais entendem que a compra de faturamento é serviço, porque, segundo eles, a atividade estaria relacionada na lei (LC 116/2003).

Contudo, este entendimento é equivocado, porque a legislação que trata do ISS (LC 116/2003) em momento algum menciona que a compra de direitos creditórios é serviço que deve ser tributado pelo imposto municipal. A lei citada diz que o agenciamento, corretagem e intermediação de contratos de factoring são sujeitos ao ISS.

Conclusão: Ao adquirir os direitos creditórios decorrentes de operações mercantis anteriores, a empresa de factoring não está prestando serviços e, portanto, esta atividade não está sujeita à incidência do ISS.