X

STJ decide em repetitivo que a Fazenda não pode recusar seguro-garantia

O STJ julgou ontem o REsp 2193673, tema repetitivo 1385, que trata da seguinte questão: Pode a Fazenda recusar de Fiança Bancária e Seguro-Garantia na Execução Fiscal?

Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1385: “Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.”

De fato, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia afetado ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1385, que tem por objeto uma controvérsia jurídica de grande relevância no direito tributário brasileiro: se a fiança bancária ou o seguro garantia oferecidos como garantia em execução de crédito tributário podem ser recusados pelo Fisco por suposta inobservância da ordem legal de penhora prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980).

Na execução fiscal a lei permite que o contribuinte ofereça garantias para assegurar o juízo. Dentre essas garantias, estão a fiança bancária e o seguro garantia (art. 9º, II, da Lei de Execução Fiscal).

Porém, a Fazenda Pública vinha sustentando que pode recusar essas garantias quando não observada a ordem legal de preferência para a penhora de bens estabelecida no art. 11 da mesma lei (em que dinheiro tem prioridade, seguido de títulos, imóveis etc.).

Em outras palavras: para a Fazenda seria obrigatório cumprir a sequência de bens antes de aceitar uma garantia como a fiança ou o seguro. De fato, a Fazenda Pública sustentava que tem a prerrogativa de optar pela penhora (garantia) – notadamente, a tentativa de penhora em dinheiro.

Assim, de acordo com o seu entendimento, a ordem de preferência do art. 11 da Lei de Execução Fiscal prevaleceria sobre a oferta.

A importância do julgamento decorre do seguinte:

– Decisão do STJ tem efeito vinculante significa que todos os juízes e tribunais do país deverão seguir o mesmo entendimento sobre a matéria, evitando decisões divergentes em casos semelhantes. Isso reduz litígios repetitivos e torna a jurisprudência mais estável e previsível.

– Fortalece a posição de contribuintes que utilizam esses instrumentos para garantir a execução enquanto discutem o mérito do crédito tributário. Em muitos casos, isso evita a necessidade de depósito em dinheiro ou a imobilização imediata de recursos.

– Garantias como fiança bancária e seguro garantia permitem que empresas preservem liquidez e não comprometam seu capital de giro somente para garantir um débito tributário em discussão. A definição facilita a gestão financeira e reduz o ônus econômico sobre o contribuinte.

 

 

Siga as nossas redes sociais: https://www.instagram.com/tributarionosbastidores/

Leia também: https://tributarionosbastidores.com.br/2021/08/trfs-e-tjs-discordam-quanto-ao-ressarcimento-dos-gastos-com-seguro-garantia-e-fianca-em-caso-de-ganho-do-contribuinte/

Categories: Artigos