Há uma hipótese em que a tributação dos lucros e dividendos distribuídos acima de R$ 50.000,00 não sofre retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento).
A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, estabelece, em seu art. 6º-A, que “a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês, fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue”.
Disso se extrai que a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas incidente sobre valores superiores a R$ 50.000,00 pagos em um mesmo mês refere-se ao pagamento efetuado por uma única pessoa jurídica.
Explicando melhor, se uma pessoa física residente no Brasil receber lucros e dividendos em montante superior a R$ 50.000,00 provenientes de duas pessoas jurídicas distintas, poderá não haver incidência do imposto de renda.
Por exemplo, se uma pessoa física residente no Brasil receber R$ 30.000,00 de uma empresa A e R$ 30.000,00 de uma empresa B, a título de lucros e dividendos, não sofrerá retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Por outro lado, se essa mesma pessoa receber R$ 55.000,00 da empresa A e R$ 30.000,00 da empresa B, haverá tributação apenas em relação aos valores pagos pela empresa A.
Cabe lembrar que, a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 fica sujeita ao IRPFM anual (art. 16-A da Lei nº 9.250, instituído pelo art. 2º da Lei nº 15.270), inclusive sobre lucros e dividendos:
- a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;
c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega:
ocorram nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e
2. observem os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.