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TRF4 não aplica restrição da IN 2.205 e cancela multas por voto de qualidade

O TRF4 não aplicou as restrições da Instrução Normativa RFB nº 2.205, publicada em 24 de julho de 2024, e cancelou multas por voto de qualidade.

Trata-se do seguinte:

A Instrução Normativa RFB nº 2.205, publicada em 24 de julho de 2024, trata da exclusão de multas e da regularização dos débitos tributários, relativos aos processos administrativos fiscais decorrentes de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do voto de qualidade.

A finalidade do diploma é regulamentar as modificações trazidas pela Lei 14.689/2023 (Lei do Carf), que reintroduziu o voto de qualidade e determinou que quando o julgamento for definido pelo voto de qualidade em favor da Fazenda Pública, as multas serão excluídas e a representação fiscal para fins penais será cancelada.

O voto de qualidade é usado em julgamentos colegiados, como os do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que permite desempatar decisões. Em caso de empate, o presidente da sessão (um representante do Fisco) profere o voto decisivo, normalmente contra o contribuinte, em caso de empate.

Contudo, a Instrução Normativa nº 2.205/2024 limitou a exclusão das multas na hipótese de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do voto de qualidade. De fato, a IN desatendeu o disposto na Lei 14.689/2023, restringindo as normas legais.

Segundo a Instrução Normativa nº 2.205/2024, a exclusão de multas abrange apenas (i) a totalidade da multa pelo lançamento de ofício no art. 44, caput, inciso I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, caso o crédito tributário principal seja mantido pelo voto de qualidade;  (ii) a multa isolada de que trata o art. 44, caput, inciso II, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, desde que haja decisão específica por voto de qualidade em relação à sua manutenção; (iii) a majoração da multa de que trata o art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, caso mantida por voto de qualidade, sendo preservada a multa de que trata o art. 44, caput, inciso I;  (iv) a majoração da multa de que trata o art. 44, § 1º, inciso VII, caso mantida por voto de qualidade, sendo preservada a majoração de que trata o art. 44, § 1º, inciso VI da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e a representação fiscal para fins penais; e o aumento da multa de que trata o art. 44, § 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, caso mantido por voto de qualidade.

Por outro lado, a Instrução Normativa nº 2.205/2024 destacou que não se aplica a exclusão das multas nos seguintes casos: (i) multas isoladas, à exceção caso haja decisão específica por voto de qualidade em relação à sua manutenção; (ii) multas moratórias; (iii) multas aduaneiras; (iv) responsabilidade tributária; (v) existência de direito creditório do contribuinte; e (iv) decadência.

Nesse aspecto, as limitações trazidas pela IN 2.205/2024 violam a Lei 14.689/2023 (Lei do Carf). E isso porque, a lei acrescentou o parágrafo 9º-A ao Decreto 70.235/1972 estabelecendo que, em julgamento favorável à Fazenda Nacional por voto de qualidade no conselho, ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais. Vale dizer, não houve qualquer limitação quanto à espécie de multa que seria excluída.

Por outro lado, uma das restrições mais relevantes introduzidas pela Instrução Normativa nº 2.205/2024, é que aquela que estabeleceu que a exclusão de multas por “voto de qualidade” não se aplica aos casos julgados definitivamente no CARF antes de 12 de janeiro de 2023.  Também determinou que o cancelamento da representação fiscal para fins penais, não será aplicado para casos julgados definitivamente no Carf antes de 12 de janeiro de 2023.

Nesse aspecto a IN também contrariou o artigo 15 da Lei do Carf, que determinou que esses benefícios se aplicariam inclusive aos casos já julgados pelo conselho e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação da lei, ou seja, em 21 de setembro de 2023.

Ocorre que recentemente o TRF4, ao julgar um processo aplicou a Lei do Carf em detrimento da Instrução Normativa nº 2.205/2024, para determinar a exclusão de multas por “voto de qualidade” em caso julgado definitivamente no CARF antes de 12 de janeiro de 2023.

De fato, ao analisar o pedido   cancelamento de multas em processo administrativo fiscal decorrente de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do voto de qualidade, que findou em 2022 o TRF4 decidiu:

“Voto de qualidade

O voto de qualidade em colegiados é solução conhecida no direito brasileiro, inclusive a hipótese de cumulação com o voto ordinário (STJ, Segunda Turma, REsp 1840574/PR, DJe 12mar.2024). Ainda que depois de concluído o julgamento do CARF relevante para este caso o sistema de voto de qualidade tenha sido revogado (L 13.988/2020) e posteriormente renovado (L 14.689/2023), os julgamentos administrativos são regidos pela lei vigente à data do seu início, observada a regra tempus regit actum, não os afetando modificações procedimentais posteriores (TRF4, Segunda Turma, 50510135220204047000, 20jun.2024). Aplica-se, por outro lado, o disposto no § 9º-A do art. 25 do D 70.235/1972 (redação da L 14.689/2023) e no art. 15 da L 14.689/2023 para afastamento da multa isolada:

D 70.235/1972, art. 25, § 9º-A. Ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)

L 14.689/2023, Art. 15. O disposto no § 9º-A do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, aplica-se inclusive aos casos já julgados pelo Carf e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação desta Lei.

Dá-se parcial provimento à apelação para excluir as multas aplicadas em relação aos débitos que foram compensados com os créditos de PIS-PASEP e COFINS glosados, matéria resolvida pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, que, por voto de qualidade, deu provimento ao Recurso Especial movido pela Fazenda Nacional, com base no art. 44 da L 9.430/1996 por força do art. 15 da L 14.689/2023.”

(Processo 5017605-56.2023.4.04.7100, Apelação Cível, TRF4, 1ª Turma, MARCELO DE NARDI, publicado 05/11/2025).

 

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