A isenção do Imposto de Renda sobre a distribuição de lucros e dividendos no Brasil foi instituída pela Lei nº 9.249/95. A legislação determinou que essa isenção seria aplicada a partir de janeiro de 1996.
Antes de 1995 havia uma alíquota fixa para o imposto sobre lucros e dividendos, a partir de 1996, a Lei 9.249/95 concedeu a isenção total, com a justificativa de evitar a bitributação, já que os lucros da empresa já eram tributados no âmbito da pessoa jurídica.
Ocorre que há proposta de reforma tributária renda (PL 1.087/2025), pelo qual se pretende a a reintrodução da tributação sobre lucros e dividendos, especialmente para rendimentos mais altos, a partir de 2026.
O PL 1.087/2025, que trata do tema já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e aguarda análise do Senado.
As principais mudanças e impactos da reforma incluem a Tributação de Lucros e Dividendos a sócios e acionistas, que passará a ser tributada a partir de 2026.
A proposta prevê retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas com rendimentos mensais acima de R$ 50 mil.
A nova tributação sobre lucros, é um dos mecanismos para compensar a perda de arrecadação resultante da ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda.
Considerando que a nova tributação passará a valer em 2026, pode ser interessante que as empresas aproveitem a isenção atual até o fim de 2025, e tomar algumas providências como a antecipação de distribuição de lucros e dividendos.
Para implementar é salutar que seja realizado um balanço intermediário para verificar se existem lucros disponíveis para a retirada; que a possibilidade de antecipação esteja prevista no contrato social ou estatutos da empresa; seja registrada a distribuição antecipada em uma ata de assembleia; exista disponibilidade financeira, ou seja, a empresa deve ter o dinheiro em caixa para realizar o pagamento; seja realizado o registro contábil e ao final do exercício, deve ser feito um ajuste anual, para que a distribuição antecipada seja compatível com o lucro do período.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.