STJ apresentou proposta para litígios relativos ao IBS e à CBS.
A reforma tributária em curso no Brasil — marcada pela criação de dois novos tributos, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — busca modernizar o sistema tributário, promovendo simplificação e uniformização. Entretanto, existem preocupações substanciais quanto à possibilidade de multiplicação de litígios judiciais e decisões contraditórias, especialmente em virtude dos diversos entes (União, Estados e Municípios) envolvidos na cobrança, fiscalização e julgamento das demandas geradas pelos novos tributos.
A proposta normativa formulada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, juntamente com os Projetos de Lei Complementar que regulam a implantação do IBS e da CBS, estabelece bases materiais uniformes para esses tributos. No entanto, preserva competências distintas dos entes federativos (União, estados e municípios) no que tange à cobrança (inscrição, execução fiscal), à fiscalização e à defesa judicial ou administrativa dos créditos tributários — ainda que incidam sobre fato gerador comum.
Essa descentralização pode produzir situações em que:
– O mesmo fato gerador resulte em autuações ou exigências fiscais por diferentes entes federados, para o IBS e para a CBS;
– O contribuinte precise litigar em diferentes instâncias ou jurisdições para impugnar esses lançamentos;
– Sejam ajuizados processos de execução fiscal, distintos para cada tributo.
Essa estrutura normativa pode levar a:
Decisões divergentes, pois haverá risco de interpretações distintas sobre o IBS e a CBS, bem como de decisões conflitantes em instâncias judiciais distintas.
Insegurança jurídica e custos processuais elevados — a necessidade de ajuizar múltiplas ações para tratar do mesmo fato gerador, sem uniformidade de foro ou entendimento consolidado, tende a gerar custos adicionais para o contribuinte, bem como sobrecarregar o Poder Judiciário.
Em vista disso, o STJ apresentou proposta para julgar litígios relativos ao IBS e à CBS, de acordo com o regime de tributação da empresa.
De fato, o grupo de trabalho do STJ, que estuda os impactos da reforma tributária no Judiciário propôs uma “solução” para a questão:
Segundo a proposta:
As disputas de contribuintes enquadrados no lucro real ficariam sob competência federal, acompanhando a CBS (tributo de competência da União).
Os casos envolvendo contribuintes do lucro presumido seriam processados pela Justiça Estadual, vinculando-se à parcela estadual do IBS.
Os litígios de empresas optantes pelo Simples ficariam a cargo da Justiça Estadual que trata dos litígios municipais, ligando-se à fração municipal do IBS.
Essa proposta, muito embora solucione a questão da concentração dos litígios na Justiça Federal, aumentando sobremaneira o número de litígios nessa esfera, poderá trazer decisões discrepantes: um mesmo tema jurídico (mesmo fato gerador ou mesma interpretação legal) poderia ser decidido de forma distinta pela Justiça Federal, Estadual e Municipal, fragmentando a jurisprudência e aumentando a insegurança jurídica.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.