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Receita explica tributação de sociedades de advogado quando há parceria

Receita explica tributação de sociedades de advogado quando há parceria

É prática comum e plenamente legítima que advogados e sociedades de advogados estabeleçam contratos de honorários que contemplem a divisão de valores entre profissionais que atuam em regime de parceria.

Nessas hipóteses, o contrato de honorários firmado entre a sociedade e o cliente abrange não apenas a remuneração da sociedade de advogado principal, mas também o pagamento proporcional aos advogados parceiros ou demais profissionais, que contribuem com seu conhecimento técnico, sua experiência ou sua atuação em outras comarcas. Essa prática assegura transparência, formalidade e evita questionamentos futuros quanto à destinação dos valores recebidos.

Assim, a parceria jurídica — quando realizada de forma clara e pactuada — integra regularmente o contrato de honorários de sociedades de advogado.

Em vista disso, a Receita Federal emitiu a Solução de Consulta Cosit nº 161, de 8 de setembro de 2025, explicando como é a tributação quando as sociedades de advogado são optantes pelo lucro presumido.

Segundo a Receita, as sociedades de advogado poderão reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato previamente firmado.

Eis a ementa da Solução de Consulta Cosit nº 161, de 8 de setembro de 2025:

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA POR INDICAÇÃO. RECEITA BRUTA PRÓPRIA. RETENÇÕES.
Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pelo regime do lucro presumido, a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato previamente firmado. O valor repassado ao parceiro indicante poderá ser desconsiderado, desde que observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca dessa modalidade de parceria.
O Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), quando caracterizado como antecipação do tributo devido, poderá ser deduzido do IRPJ apurado pela sociedade de advogados, na exata proporção da receita bruta efetivamente reconhecida como própria.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA POR INDICAÇÃO. RECEITA BRUTA PRÓPRIA. RETENÇÕES.
Na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo regime do lucro presumido, a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato previamente firmado. O valor repassado ao parceiro indicante poderá ser desconsiderado, desde que observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca dessa modalidade de parceria.
A CSLL retida na fonte, quando caracterizado como antecipação do tributo devido, poderá ser deduzido da CSLL apurada pela sociedade de advogados, na exata proporção da receita bruta efetivamente reconhecida como própria.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA POR INDICAÇÃO. RECEITA BRUTA PRÓPRIA. RETENÇÕES.
Na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo, a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato previamente firmado. O valor repassado ao parceiro indicante poderá ser desconsiderado, desde que observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca dessa modalidade de parceria.
A Contribuição para o PIS/Pasep retida na fonte, quando caracterizado como antecipação do tributo devido, poderá ser deduzido da Contribuição para o PIS/Pasep apurada pela sociedade de advogados, na exata proporção da receita bruta efetivamente reconhecida como própria.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA POR INDICAÇÃO. RECEITA BRUTA PRÓPRIA. RETENÇÕES.
Na apuração da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no regime cumulativo, a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato previamente firmado. O valor repassado ao parceiro indicante poderá ser desconsiderado, desde que observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca dessa modalidade de parceria.
A Cofins retida na fonte, quando caracterizado como antecipação do tributo devido, poderá ser deduzido da Cofins apurada pela sociedade de advogados, na exata proporção da receita bruta efetivamente reconhecida como própria.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Não produz efeitos a consulta em que a consulente não indique os dispositivos da legislação tributária relacionados à dúvida que foi apresentada.
Dispositivos legais: Instrução Normativa nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso II e XI.”

 

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