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Receita Federal: Não incide IRRF sobre honorários de sucumbência das sociedades optantes do Simples

Receita Federal esclarece que não incide IRRF sobre honorários de sucumbência das sociedades optantes do Simples Nacional.

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado criado pela LC 123/2006. Nele, tributos federais, estaduais e municipais são pagos de forma unificada pelo DAS.

A sociedade que opta no Simples não está sujeita à retenção de IR na fonte (art. 13, §1º, VIII, “a”, da LC 123/2006), inclusive as sociedades de advogados que auferem honorários de sucumbência.

Ocorre que não é incomum que alguns juízos e demais órgãos, ao pagarem honorários de sucumbência, apliquem retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF), o que é indevido quando o beneficiário é optante pelo Simples Nacional, pois não há previsão legal para essa retenção.

A retenção sobre honorários de sucumbência acaba gerando bitributação, pois o IR já está embutido no DAS pago pela sociedade.

Caso ocorra a retenção indevida de IRRF sobre honorários de sucumbência, a sociedade pode requerer: a) a restituição, via administrativa perante a Receita Federal (art. 165, CTN), ou b) a restituição via judicial por meio de ação de repetição de indébito ou mandado de segurança para restituição/compensação do valor retido.

Em qualquer uma das hipóteses deve ser comprovada a opção pelo Simples Nacional; a retenção efetuada e o pagamento regular do DAS.

A Receita Federal recentemente publicou solução de consulta orientando que, “considerando que é indevida a retenção de imposto de renda em pagamento de honorários de sucumbência a optante pelo Simples Nacional, o pedido de sua restituição deve ser feito por meio do Pedido de Restituição ou de Ressarcimento constante do Anexo I da IN RFB nº 2.055, de 2021”. (SC Cosit nº 134-2025. No mesmo sentido SC Cosit nº 267-2019 e SC Cosit nº 216-2024).

 

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