A Receita Federal iniciou fiscalização em relação aos importadores de Santa Catarina, que se beneficiaram na ação coletiva ajuizada pelo SINDITRADE — Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina, processo n° 5011472-48.2012.4.04.7208/SC, que garantiu o direito à não incidência do IPI quando da saída de produtos importados e/ou comercializados [não incidência do IPI na operação de saída subsequente à importação], bem como a restituição do indébito gerado nos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação judicial.
Trata-se do seguinte: a Fazenda Nacional moveu ação rescisória para rescindir o julgado do processo n° 5011472-48.2012.4.04.7208/SC, ajuizado pelo SINDITRADE que beneficiava os importadores. A Fazenda Nacional alegou na rescisória, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram novo entendimento, no sentido de que é possível a dupla incidência do IPI. Disto se extrai que é possível a incidência do IPI revenda de importados.
De fato, a Primeira Seção do STJ decidiu, em 2015 – sob a sistemática dos recursos repetitivos, que os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída dos estabelecimentos importadores na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.
Posteriormente, o STF decidiu em desfavor dos importadores no julgamento do RE 946.648/SC, submetido ao rito da repercussão geral, tema 906, que: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.
Em vista disso, ao julgar a rescisória, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, entenderam em dar procedência parcial à ação rescisória, para interromper os efeitos da coisa julgada da decisão favorável aos imprtadores quanto ao IPI revenda, ao Sindicato a partir da data de publicação da ata de julgamento do RE 946.648/SC, em 09.09.2020.
Em vista desse julgado o Sindicato opôs embargos de declaração. Pois bem, o STJ reconheceu que houve omissão no julgado embargado quanto à aplicação do princípio da anterioridade.
O STJ destacou que o IPI revenda se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal, razão pela a cessação da coisa julgada somente produzirá efeitos aos importadores depois do transcurso do prazo de 90 dias da publicação da ata de julgamento do RE 946.648/SC. Assim, o STJ alterou a sua decisão anterior, prorrogando em 90 dias a interrupção dos efeitos da coisa julgada da decisão favorável ao Sindicato.
Pois bem, agora o fisco está auditando importadores que integraram a ação do Sinditrade.
Segundo as intimações “…a decisão proferida na ação rescisória n° 6.015 — SC interrompeu os efeitos da coisa julgada, objeto da ação coletiva n° 5011472-48.2012.4.04.7208/SC, a partir da data de publicação da ata de julgamento do RE 946.648/SC, submetido ao rito da repercussão geral, ocorrida em 09/09/2020.”
E em vista disso, iniciou auditoria fiscal para análise das PER/DCOMPs vinculadas ao crédito da decisão transitada em julgado da ação coletiva ajuizada pelo SINDITRADE — Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina.
Nas intimações já se verifica equívoco da fiscalização, pois, conforme dito acima, a cessação da coisa julgada somente produzirá efeitos depois do transcurso do prazo de 90 dias da publicação da ata de julgamento do RE 946.648/SC.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.