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STF pode retomar o julgamento da CIDE

STF pode retomar o julgamento da CIDE. A pauta dos ministros para junho de 2025 inclui a retomada da discussão sobre a incidência da CIDE-Royalties sobre remessas ao exterior para pagamento de tecnologia, com um impacto estimado de R$ 19,6 bilhões.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia iniciado a discussão sobre a constitucionalidade da cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre remessas de royalties e outras formas de transferência de tecnologia para o exterior, contudo o julgamento foi suspenso.

A questão está sendo discutida no Recurso Extraordinário nº 928.943/SP (Tema 914), que trata da validade da lei que instituiu a CIDE e sua aplicação a diferentes tipos de contratos.

A Cide foi instituída pela Lei 10.168/2000 com a finalidade de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica.

No caso que está sendo analisado pelo STF, uma empresa discute a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que consentiu com a exigência da CIDE sobre o compartilhamento de custos (cost sharing) referentes à pesquisa e ao desenvolvimento assinado entre a empresa com a sua matriz sueca.

De acordo com a empresa recorrente, apesar da lei determinar que 100% da CIDE deve ser destinada a fundos para o desenvolvimento tecnológico, o que vem ocorrendo é que os valores arrecadados têm sido destinados para outros setores.

O Relator do Recurso. Ministro Luiz Fux, entendeu pela inconstitucionalidade apenas parcial da Lei nº 10.168/00 (com redação dada pela Lei nº 10.332/01).

Segundo o Ministro a Cide seria válida como mecanismo para incentivar à inovação e o desenvolvimento tecnológico do Brasil. No seu entendimento a CIDE está relacionada ao princípio da ordem econômica e à atribuição da União de incentivar a atividade econômica.

Ainda de acordo com o Relator, mesmo que tenham ocorrido desvios de finalidade dos recursos da CIDE, para vinculação a fins diferentes dos determinados na lei, isso não a tornaria inconstitucional, podendo, isso sim, levar a uma responsabilização dos agentes públicos.

O Relator entendeu que a Cide pode incidir sobre operações relacionadas à importação de tecnologia. Por outro lado, afirmou que a CIDE não pode incidir sobre remessas de valores a outros títulos, tais como remuneração de direitos autorais e  exploração de software sem transferência de tecnologia, dentre outros.

O Ministro sugeriu a seguinte tese:

“I – É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, incidente sobre as remessas financeiras ao exterior em remuneração de contratos que envolvem exploração de tecnologia, com ou sem transferência dessa;

II- Não se inserem no campo material da contribuição as remessas de valores a título diverso da remuneração pela exploração de tecnologia estrangeira, tais quais as correspondentes à remuneração de direitos autorais, incluída a exploração de softwares sem transferência de tecnologia, e de serviços que não envolvem exploração de tecnologia e não subjazem contratos inseridos no âmbito da incidência do tributo”

Além disso, recomendou a modulação dos efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade parcial surta efeitos desde a publicação da ata de julgamento do caso, ressalvadas as hipóteses de ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até o marco temporal definido e créditos tributários pendentes de lançamento.

O Ministro Flávio Dino divergiu do relator entendendo pela constitucionalidade cobrança da CIDE mesmo quando o respectivo contrato não envolva elaboração de tecnologia.

O julgamento foi suspenso. O placar está 1 a 1. Não votaram ainda os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Edson Fachin, Nunes Marques e Alexandre de Moraes.

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