A Primeira Turma do STJ mudou o entendimento quanto ao aspecto temporal do fato gerador do IOF /Crédito.
No caso analisado, o contribuinte defendia que, quanto ao IOF, deveria vigorar a legislação da época da celebração do contrato de financiamento, que no caso era alíquota zero, enquanto as autoridades fiscais, a legislação da liberação das parcelas do financiamento, momento cuja alíquota não estava mais zerada.
Na decisão o relator lembrou que na sessão de 21/10/2004, a Primeira Turma decidiu que em relação ao IOF crédito, o que importa para fins de incidência da norma tributária, é o momento da celebração do contrato de financiamento (REsp 324.361/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 21/10/2004, DJ de 6/12/2004, p. 194).
Contudo, a Turma alterou seu entendimento, para determinar que o fato gerador do IOF/Crédito se dá apenas na data em que são efetivamente entregues os valores à parte contratante.
Segundo o Relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues:
“De acordo com o art. 63, I, do CTN, o IOF nas operações de crédito tem como fato gerador “a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado”.
Já o Decreto n. 6.306/2007, que regulamenta o referido tributo, traz, em seu art. 3º, § 1º, I e II, pertinentes ao caso, disposição específica acerca do momento da ocorrência do fato gerador, nos seguintes termos:
“Art. 3º O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (Lei n. 5.172, de 1966, art. 63, inciso I).
$1º Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito:
I – na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;
II – no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada;
Extrai-se dessas normas que, nas operações de crédito, como aquela decorrente da celebração de contrato de financiamento entre o recorrente e o BNDES, o fato gerador pode ocorrer em duas circunstâncias:
(i) na data da efetiva entrega do valor objeto da obrigação, seja essa entrega total ou parcial; ou
(ii) no momento da liberação de cada uma das parcelas, quando o crédito, por previsão contratual, for sujeito a liberação parcelada.”
O relator destacou que não se trata de violar os limites do art. 63, I, do CTN por decreto, mas se trada da fiel execução, pela norma secundária, dos ditames da lei complementar.
A Ministra Regina Helena Costa, divergiu da decisão proferindo o entendimento de que o fato gerador do IOF é instantâneo, nascendo a obrigação tributária com a disponibilização, ainda que parcialmente, do montante do crédito, tendo em vista a impossibilidade de se “fatiar” a obrigação, ou seja, liberada a primeira parcela contratada, surge a obrigação tributária por inteiro.
Muito embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, pois o contribuinte apresentou embargos de divergência, trata-se de um importante precedente relativo ao IOF.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.