STJ julgará em repetitivo a possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT:
a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador;
b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.
De fato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.005.029, 2.005.087, 2.005.289 e 2.005.567, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.174 na base de dados do STJ.
O STJ também suspendeu o trâmite de todos os processos que envolvam a matéria em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Os contribuintes sustentam em breve síntese, que a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros deve corresponder ao valor líquido da remuneração, excluindo da base os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregado
Por outro lado, o fisco entende que a folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
Quanto à possibilidade de exclusão das parcelas de coparticipação dos empregados da base de cálculo das contribuições previdenciárias, alegam os contribuintes que o art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que não integram o salário de contribuição os valores recebidos a título de vale-transporte, auxílio-alimentação, planos de assistência médica e odontológica e previdência complementar e que estas verbas não ostentam caráter salarial, visto que não se destinam a retribuir o trabalho, mas sim indenizar o trabalhador ou cumprir uma obrigação legal ou acordo contratual.
Por sua vez, o fisco sustenta que a legislação autoriza a dedução da base de cálculo da retenção tributária somente da parcela do vale-transporte e auxílio-alimentação custeada pela empresa. O mesmo raciocínio não se aplica à parcela de coparticipação descontada da remuneração dos empregados, que deve integrar a base de cálculo, pois não se cogitaria a possibilidade de a empresa poder deduzir da base de cálculo do tributo devido verba que não lhe pertence.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.