STJ entendeu recentemente, que as decisões do CARF não devem servir de parâmetro para conduta fiscal dos contribuintes e manteve as penalidades contra a empresa.
Trata-se do seguinte:
Estabelece o artigo 100, inciso III do CTN, que são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.
Por outro lado, o parágrafo único estabelece que a observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Pois bem, um contribuinte aplicou quando das suas operações, o entendimento do CARF vigente à época e consolidado. Ocorre que, anos depois, o entendimento do CARF foi modificado e o contribuinte autuado.
Em vista disso, o contribuinte ingressou com uma ação judicial, alegando que tendo em vista que aplicou o entendimento das decisões do CARF à época “deveria ser respeitada a sua expectativa legítima quanto ao assunto, afastando, por consequência, os juros e a multa atrelados ao crédito tributário constituído por meio de auto de infração, seja com fundamento no art. 100, III, do CTN, seja mediante a observância do art. 112 do CTN”.
De se lembrar que o artigo 112 do CTN estabelece: que a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I – à capitulação legal do fato; II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III – à autoria, imputabilidade,ou punibilidade; IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
O contribuinte obteve êxito no âmbito do TRF3 que decidiu que as decisões do CARF se qualificavam como práticas reiteramente observadas pelas autoridades administrativas:
“… as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas passam a servir de parâmetro para a conduta fiscal do contribuinte, que age, assim, de boa-fé. E é essa exatamente a situação observada nos autos em que o Fisco pretende penalizar o contribuinte que, imbuído de boa intenção, simplesmente observou, à época da atuação o costume fiscal.
Nessa perspectiva, resta inegável reconhecer que a jurisprudência pacífica do CARF e de sua C. CSRF caracterizava prática reiterada para os fins do art. 100, inciso III e § único do CTN, de modo que a sua observância exclui a imposição de quaisquer penalidades bem como a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo, não sendo outro o entendimento desta e. Turma.
Como é bem de ver, não se legitima a imposição de multa e juros de mora sobre um débito tributário que, à época dos fatos (2004), não existiria segundo o CARF e seu órgão responsável por unificar o entendimento de matérias tributárias federais (CSRF),sob pena de violação do art. 100 do CTN.”
Contudo, o processo chegou ao STJ que decidiu de forma diferenciada. Segundo a Segunda Turma do STJ (AREsp n. 2.554.882/SP, relator Ministro Francisco Falcão):
“as decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, do CTN. Isso porque a existência de inúmeras decisões administrativas sobre um determinado tema evidencia, na verdade, instabilidade do entendimento da Administração Tributária, visto que a Fiscalização adota posicionamento contrário ao contribuinte e divergente daquele observado pelo CARF.
Nesse contexto, por óbvio, não se pode afirmar que o contribuinte agiu de acordo com as práticas reiteradamente observadas pela Administração Tributária, estáveis e confiáveis, porque elas não se confirmam.
Destarte, não à toa que o art. 100, II, do CTN possui previsão específica para enquadrar as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa como normas complementares, exigindo, para tanto, que a lei lhes atribua eficácia normativa, atingindo tanto os agentes da Fiscalização quanto os contribuintes.”
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.