Muito embora tenha ocorrido no começo desse mês, pela sua importância, necessário comentar a decisão do STF sobre o pagamento de precatórios.
Em dezembro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais as modificações realizadas em 2021 no regime constitucional de precatórios pelas Emendas Constitucionais 113 e 114, dentre elas a que estabelecia um teto para o pagamento dessas despesas entre 2022 e 2026.
O julgamento foi realizado no âmbito da ADI 7064 e ADI 7047 ajuizadas pela CNI – Confederação Nacional de Indústria e o CFOAB – Conselho Federal da OAB.
No julgamento, Relator, ministro Luiz Fux, em seu voto consignou que nos dias atuais não se justifica a limitação dos direitos individuais das pessoas que tenham créditos a receber, tais como, precatórios.
Assim, ficou decidido que a União deve quitar sua dívida com precatórios acumulada no exercício de 2022. Foi também afastado o limite de gastos as despesas com precatórios, inclusive os expedidos entre 2023 e 2026.
Em maio deste ano, o STF modulou efeitos dessa decisão. Na modulação, o STF validou os parcelamentos de precatórios feitos até 25/11/10, com base na referida emenda.
De fato, em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão para que seja conferida eficácia “ex nunc” ao julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar nos autos, ou seja, desde 25.11.2010.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.