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Tese que reduz a tributação da área de saúde foi acolhida pelo STJ

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Tese que reduz a tributação da área de saúde foi acolhida pelo STJ.

Trata-se do seguinte.

Grande parte dos consultórios médicos e demais entidades relacionadas à área de saúde optam pela sistemática de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na opção pelo lucro presumido.

Segundo o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, no que concerne ao lucro presumido a base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente.

No entanto, há diversas exceções a esse percentual,  por exemplo, de acordo com o art, 15, § 1º, III, a, na atividade de prestação de serviços em geral, o percentual é de 32%, exceto para alguns serviços de saúde como a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa cujo percentual é de 8% .

Assim, para efeito de apuração da base de cálculo do IRPJ devido pelos contribuintes optantes pelo regime do lucro presumido, o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, estabelece, em seu caput, um percentual geral de 8% (oito por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica.

Já em seu § 1º, são estipulados percentuais específicos para determinadas atividades, dentre os quais se destaca o de 32% (trinta e dois por cento), previsto no inciso III, alínea “a”, incidente sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços em geral, à exceção da prestação de serviços relacionados à área de saúde, tais como, hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, além dos demais expressamente discriminados pelo dispositivo. A essas atividades, excluídas da regra específica do § 1º do art. 15, aplica-se a regra geral (8%) constante do caput do artigo.

Por outro lado, no que concerne à CSLL para os optantes do lucro presumido, o caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, estabelece o percentual geral de 12% (doze por cento) para incidir sobre a receita bruta auferida no período, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o § 1º, III, do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento). Visto que os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia (e outros) estão entre as exceções do § 1º, III, “a”, do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, tem-se que à receita bruta advinda dessas atividades deve-se aplicar o percentual de 12% (doze por cento).

Disso se extrai, que os percentuais menores de presunção de lucro do IRPJ (8%) e da CSLL (12%) se aplica às empresas organizadas sob a forma de sociedade empresária e que, cumulativamente, atendam às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e prestem serviços ligados à saúde, tais como serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas.

Contudo, houve diversas discussões sobre o conceito de “serviços hospitalares”, para fins de definição do percentual de presunção a ser aplicado sobre a receita bruta. Note-se que em muitas sociedades que atuam na área de saúde podem prestar serviços hospitalares, não necessariamente em um hospital.

Pois bem, a questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do REsp 1.116.399/BA (Tema Repetitivo 217), que decidiu que “para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ’em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.”

Firmou-se também a compreensão que também é necessário, adicionalmente, que a prestadora de serviços de saúde esteja constituída sob “forma de sociedade empresária” e o “atendimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA”.

Além disso, a Ministra Regina Helena Costa do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.071.084, DJe de 26/06/2023, destacou que a exigência de que o contribuinte desenvolva suas atividades em estabelecimento próprio não tem fundamento em lei, pois não é da essência do benefício que se identifique a existência de estrutura própria, mas sim prestação de serviço hospitalar por sociedade empresária com observância das normas da ANVISA.

Com efeito, o benefício fiscal de redução de base de cálculo é concedido de modo objetivo, pois leva em consideração o serviço prestado, e não a natureza ou estrutura do prestador. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.140.907/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 6/10/2010.

Assim, as empresas organizadas sob a forma de sociedade empresária e que, cumulativamente, atendam às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e prestam serviços hospitalares, dentro ou fora de estabelecimento hospitalar, podem ajuizar ação para declarar o direito ao recolhimento do IRPJ e CSLL, respectivamente, às alíquotas de 8% e 12%, sobre os serviços hospitalares prestados, bem como pedir a restituição os valores recolhidos a maior, nos últimos cinco anos, corrigidos pela SELIC.

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