O STJ julgou tema inédito: Descontos condicionais não integram a base do PIS e da Cofins do adquirente.
No caso, foi analisada se tem a natureza jurídica de receita (base de cálculo do PIS e da Cofins) o montante que o varejista, em razão de arranjos comerciais celebrados com fornecedores, deixa de desembolsar em operações de compra e venda em virtude de descontos condicionados. Na hipótese analisada quem dá o desconto é o fornecedor. O varejista é beneficiário dos descontos.
A Fazenda Nacional, defende a incidência de PIS/COFINS sobre o valor dos descontos recebidos, nesta hipótese, por entender que se caracterizam como descontos condicionais, vez que concedidos em troca de uma contraprestação. De fato, a União defende que a existência de condições para a concessão das bonificações ou descontos comerciais, inibe a exclusão das receitas, auferidas nessas transações, da base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins.
Ao julgar o processo, a Ministra Relatora, Regina Helena Costa do STJ, entendeu que, nessa hipótese, não se deve aplicar os precedentes que afirmam que somente os descontos considerados incondicionais podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins apurada no regime não cumulativo, e portanto, o descontos condicionais devem ser tributados.
Segundo a ministra do STJ, referidos precedentes foram avaliados sob a ótica da pessoa jurídica que estava na posição de vendedora, vale dizer, do sujeito passivo responsável pela outorga do desconto.
De acordo com a Ministra do STJ, “somente sob o ponto de vista do alienante, os descontos implicam redução da receita decorrente da transação, hipótese na qual, caso condicionais, poderão ser incluídos na base de cálculo das contribuições sociais em exame”.
Por outro lado, não é relevante, para fins tributários, a repercussão dos benefícios quanto ao adquirente de produtos ou de mercadorias.
No voto, a ministra do STJ destacou que “sob a perspectiva da aquisição dos produtos pelo revendedor, a bonificação percebida atenua o montante a ser desembolsado a título de custo da operação. Trata-se, portanto, de redução do valor da compra dos bens a serem posteriormente comercializados, cuja análise não guarda correlação com o conceito de receita como ingresso financeiro positivo ao patrimônio do varejista. Nesse caso, a obtenção de receita somente ocorrerá quando da revenda ao consumidor, ocasião na qual terão relevância apenas eventuais abatimentos outorgados ao cliente final e não aqueles usufruídos em operações anteriores”.
Assim, os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados, não são valores capazes de desencadear a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente. Não se trata de ampliar o alcance de um benefício fiscal sem amparo em lei, pois sob o enfoque do comprador, não se trata de receita e, portanto, não há fato gerador que desencadeie a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS.
Eis a ementa do julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 1º, CAPUT, § 3º, V, A, DAS LEIS NS. 10.637/2002 E 10.883/2003. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. INGRESSO PATRIMONIAL NOVO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS POR VAREJISTA COM DESCONTO CONCEDIDO POR FORNECEDORES. PARCELA REDUTORA DO CUSTO QUE NÃO CARACTERIZA RECEITA DO COMPRADOR. CONTRAPARTIDA DO ADQUIRENTE PARA OBTENÇÃO DO ABATIMENTO NÃO CONSTITUI PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Não existência de omissão, contradição ou obscuridade.
III – Consoante previsto nos arts. 1º, § 3º, V, a, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.883/2003, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, consiste no total de receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, razão pela qual o conceito jurídico de receita não se vincula àquele veiculado pela ciência das finanças. Precedente do STF.
IV – Nas relações comerciais entre agentes econômicos, o adquirente de mercadorias para revenda despende valores com a compra de produtos para desempenho de sua atividade empresarial, sendo desinfluente a natureza jurídica dos descontos obtidos do fornecedor para a incidência das contribuições em exame quanto ao varejista, porquanto rubrica modificadora da receita de quem vende e redutora dos custos do comprador.
V – A pactuação de contrapartida a cargo do revendedor para a redução da quantia paga ao fornecedor constitui forma de composição do preço acordado na transação mercantil, motivo pelo qual não pode ser dissociada desse contexto para figurar, autonomamente, como a contraprestação por um serviço.
VI – Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente.
VII – Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 1.836.082/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 12/5/2023.)
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.