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IRPF: CARF admite dedução de despesa médica sem comprovante do efetivo desembolso

CARF

CARF admite dedução de despesa médica sem comprovante do efetivo desembolso.

O fisco federal normalmente professa o entendimento que dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual está sempre vinculada à comprovação prevista em lei, podendo ser exigida a demonstração do efetivo desembolso e prestação dos serviços.

O entendimento do fisco, tem fundamento:

(i) no art. 80, § 1º, III do RIR/99, que estabelece que os pagamentos com despesas médicas devem ser comprovados por meio de documentos com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.

(ii) na IN RFB nº 1.500, de 29/10/2014, que dispõe no seu art. 97, caput, que as deduções de despesas médicas devem ser comprovadas por documentos fiscais ou outros documentos hábeis e idôneos que contenham, no mínimo, as informações ali discriminadas.

De fato, no que ser refere à comprovação, no entendimento do fisco, a dedução a título de despesas médicas é condicionada ao atendimento de algumas formalidades legais, tais como os pagamentos devem ser especificados e comprovados com documentos originais que indiquem nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem os recebeu (art. 8º, § 2º, inc. III, da Lei 9.250, de 1995).

No entanto, segundo o entendimento do fisco essa norma, não dá aos recibos valor probante absoluto, ainda que atendidas todas as formalidades legais e acompanhados de declaração emitida pelo prestador, e terão potencialidade probatória relativa, não impedindo a autoridade fiscal de coletar outros elementos de prova com o objetivo de formar convencimento a respeito da existência da despesa e da prestação do serviço, tais como extratos bancários e comprovante a efetiva transferência de recursos.

Assim, normalmente o fisco exige o efetivo comprovante de pagamento, baseado na Súmula CARF nº 180, que estabelece que para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.

Contudo, recentemente foi proferida decisão modificando esse entendimento pela 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf):

Segundo o voto vencedor, os recibos não têm valor absoluto para comprovação de despesas médicas, podendo ser solicitados outros elementos de prova, tanto do serviço como do pagamento. Entretanto, mesmo que não sejam apresentados outros elementos de comprovação, a recusa à aceitação de simples recibos, pela autoridade fiscal, deve estar fundamentada. Como se trata do documento normal de comprovação, para que sejam glosados os recibos devem ser apontados indícios consistentes que indiquem sua inidoneidade. Na ausência de indicações desabonadoras, na falta de fundamentação na recusa, os recibos comprovam despesas médicas.

Ainda segundo a decisão, a recusa a documentos usuais não pode prescindir de justificativa, inclusive porque deduções elevadas podem estar completamente dentro da lei e do direito do contribuinte.

Segue ementa do julgado:

Numero do processo: 10950.720825/2011-20

Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção

Seção: Segunda Seção de Julgamento

Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS GLOSADOS SEM QUE TENHAM SIDO APONTADOS INDÍCIOS DE SUA INIDONEIDADE.

Os recibos de despesas médicas não tem valor absoluto para comprovação de despesas médicas, podendo ser solicitados outros elementos de prova, mas a recusa a sua aceitação, pela autoridade fiscal, deve ser acompanhada de indícios consistentes que indiquem sua inidoneidade. Na ausência de indicações desabonadoras, os recibos comprovam despesas médicas.

No mesmo sentido:

Número do processo: 15504.006402/2009-61

Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção

Seção: Segunda Seção de Julgamento

Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – PAF. ALEGAÇÃO NULIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.

Somente são considerados nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado do julgador, a valoração do conjunto probatório colacionado aos autos deve ser realizada de forma livre, nos termos do artigo 29 do Decreto n 70.235/72, de modo que não haverá cerceamento ao direito de defesa nas hipóteses em que a autoridade julgadora expõe, de forma justificada, e com base na legislação de regência, os motivos pelos quais entendera que os documentos colacionados aos autos pelo sujeito passivo não atestam, com precisão, as alegações tais quais formuladas em sua impugnação.

DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO. RECIBOS. DECLARAÇÕES. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.

Os recibos, declarações e outros documentos equivalentes que são fornecidos por profissionais de saúde e que atendam aos requisitos previstos na legislação de regência podem ser considerados como documentos hábeis e idôneos para fins de comprovação de deduções realizadas a título de despesas médicas.

De se salientar, contudo, que houve empate no julgamento e aplicou-se o desempate pró-contribuinte.

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