Nesse post, trataremos da atual jurisprudência sobre a tributação do perdão de dívida pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
O perdão de dívida, também chamado de remissão, é a desistência de crédito gratuita e sem qualquer condição pelo credor, em benefício do devedor. Vale dizer, o credor desiste de seu crédito sem qualquer contrapartida. A remissão tem como consequência a extinção da obrigação e se equipara ao pagamento ou a própria quitação do débito, por ter o efeito de desobrigar o devedor.
A fiscalização entende que, nesses casos é devido o IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. sobre o montante perdoado. De acordo com o entendimento da Receita Federal, quando ocorre a anulação de um passivo, sem que ocorra a supressão simultânea de um ativo, de valor igual ou maior, sucede um aumento do patrimônio. Assim, a remissão de obrigação deve ser tratada como receita, o que reflete de forma positiva no lucro líquido.
De fato, a Receita Federal entende que:
– a remissão da obrigação resulta em um aumento patrimonial do devedor, pois a consequência é o fim do passivo. Assim, há acréscimo patrimonial cuja consequência é o nascimento da capacidade contributiva;
– de acordo com as normas contábeis, o perdão de dívida constitui uma receita, nos termos da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.374, de 8 de dezembro de 2011;
– considerando que o acréscimo patrimonial provém de uma receita, no perdão de dívida é realizado um fato que repercutirá na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois ocorreu incremento do lucro líquido ou, diminuição do prejuízo contábil. Este fenômeno se chama de “insubsistência do passivo” ou desaparecimento de uma obrigação do passivo, que é um fato altera positivamente o patrimônio;
– a remissão de dívida importa para o devedor (remitido) acréscimo patrimonial, por ser uma insubsistência do passivo, cujo fato imponível se concretiza no momento do ato de perdão;
– o perdão de dívida, por representar um acréscimo patrimonial para o devedor, é tributável pelo IRPJ, CSLL, Cofins e PIS.
Contudo esse entendimento é questionado pelos contribuintes, com base no fato de que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, que o conceito de receita previsto no art. 195, I, b, da Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil, devendo a receita bruta ser entendida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio da condição de elemento novo e positivo (Recurso Extraordinário 606.107 RS).
Assim, de acordo com os contribuintes, a remissão da dívida não poderia ser tratada como receita para fins de tributação (apenas para fins de demonstração de resultado da empresa), e tampouco como lucro por não configurar ingresso.
Contudo, o Judiciário até o momento, não tem decidido favoravelmente aos contribuintes. Ressalto, no entanto, que há ainda poucas decisões do STJ e nenhuma do STF sobre o tema. Esses tribunais acabam definindo as questões tributárias.
Pois bem, em um julgamento, o STJ manteve a decisão do tribunal inferior que decidiu que “não tem a pessoa jurídica controlada o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores atinentes a contrato de mútuo firmado com a sua controladora, quando ao mesmo tempo em que recebeu o montante pactuado obteve também a remissão da dívida, situação fática essa que desqualifica juridicamente a operação como sendo de empréstimo e a qualifica como transferência de recursos, caracterizadora de acréscimo patrimonial tributável” (STJ. Decisão monocrática em Agravo em Recurso Especial: 888355. Processo nº 2016/0074399-0;. Relator (a): Napoleão Nunes Maia Filho; . Data do julgamento: 09/03/2020.)
Por outro lado, o TRF3 tem entendido que incide o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS sobre a redução/desconto do valor correspondente ao principal, às multas, juros e encargos legais em virtude de adesão ao PERT. E isso porque a adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento é facultativa e caso por ela opte, implica aceitação de todos os requisitos e ônus previstos na legislação de regência, sendo defeso esquivar-se destes. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5004453-97.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/06/2021, DJEN DATA: 25/06/2021 e TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5001400-73.2019.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 27/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021.
Mais recentemente, o TRF4 decidiu que as reduções de dívidas obtidas em plano aprovado de recuperação judicial são reduções nos passivos, qualificando-se como receitas, tributáveis pelo PIS e Cofins. Decidiu ainda, que a redução do passivo implica acréscimo patrimonial que constitui o fato gerador do IRPJ/CSLL. (TRF4, AC 5019567-32.2019.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 23/02/2023).
O TRF4 também decidiu que no que concerne aos descontos do PERT, não é possível a exclusão dos valores referentes as reduções de juros e multa incidentes sobre os débitos objeto de parcelamento da base de cálculo do IRPJ e CSLL visto que estes valores não foram suportados pelo contribuinte, e constituem, sim, um ganho. (TRF4, AC 5079369-19.2018.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/09/2022).
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.