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STJ decidirá em repetitivo se isenção, imunidade, redução de ICMS podem ser tributados pelo IRPJ e CSLL

STJ decidirá em repetitivo se isenção, imunidade, diferimento, redução de ICMS, dentre outros benefícios, podem ser tributados pelo IRPJ e CSLL.

A celeuma teve início quanto à tributação dos créditos presumidos de ICMS. Referidos créditos são créditos fictícios lançados na escrita fiscal que não decorrem das entradas de mercadorias tributadas pelo ICMS. São incentivos fiscais concedidos pelos Estados para atrair investimentos e afetam a carga do imposto estadual reduzindo-o.

A Receita Federal não admite a dedutibilidade desses créditos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, ou seja, o fisco entende que sobre esses créditos incide IRPJ e a CSLL.

Ocorre que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados não integram o lucro da pessoa jurídica para fins de apuração do IRPJ e CSLL, pois tem natureza de renúncia fiscal, com a finalidade de incentivar o crescimento de alguns setores da economia, provocando reflexos financeiros e sociais positivos para o desenvolvimento dos Estados. Tributar esses benefícios fiscais, afetaria o sistema federativo, pois atingiria a autonomia da atividade tributária dos Estados e DF.

Tanto é assim, que no dia 08.11.2017, a Primeira Seção do STJ ao julgar o EREsp 1.517.492 / PR, firmou entendimento no sentido da não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No julgamento do ERESP, por maioria, foi negado provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Mais recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.945.110 e 1.987.158, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.182) e determinou a suspensão do trâmite de todos os processos individuais e coletivos que tratem do tema.

O julgamento será dia 26/04/2023 e terá maior amplitude, será julgado se outros benefícios, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros, podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

E isso porque, após o julgamento dos créditos presumidos, conforme mencionado pelo Ministro Relator, Benedito Gonçalves novas discussões surgiram “quanto à extensão do mesmo entendimento para as demais espécies de favores tributários”.

Aconselhamos àqueles contribuintes que não ajuizaram ação, para evitar os efeitos de uma possível modulação da decisão.

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