Ministro André Mendonça vota a favor da anterioridade do PIS e Cofins sobre as receitas financeiras.
Para relembrar, o atual presidente e o ministro da Fazenda, assinaram o Decreto 11.374/23 revogando essa alteração e restabelecendo as alíquotas anteriores, de 0,65% e 4% de PIS e Cofins.
Ocorre que o Decreto nº 11.374/23 desrespeitou o princípio da anterioridade nonagesimal, pois houve elevação de alíquotas, para o PIS e para a Cofins (artigo 150, inciso III, alínea c da Constituição Federal).
Em vista disso, muitos contribuintes ajuizaram ações para assegurar o respeito ao princípio da anterioridade, obtendo, em alguns casos, liminares.
O presidente da república, ajuizou ação declaratória de constitucionalidade (ADC 84 MC/ DF) com pedido de medida cautelar para declarar a constitucionalidade dos arts. 1°, II; 3°, I; e 4°, do Decreto 11.374/2023, os quais repristinam dispositivos do Decreto 8.426/2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto 11.322/2022, referentes às alíquotas da Cofins e do PIS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições.
Ao apreciar o pedido liminar, o Ministro Ricardo Lewandowski concedeu a medida cautelar requerida, para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023 e, assim, possibilitar o recolhimento da contribuição para o PIS/Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito desta ação.
Agora, o STF está analisando se referenda a liminar concedida.
O Ministro André Mendonça, abriu divergência e votou no sentido de não referendar a concessão de medida cautelar, tendo em vista não vislumbrar o preenchimento dos requisitos autorizadores do procedimento, sobretudo em sede de ADC.
Segundo André Mendonça, não há na discussão de proporção relevante, a qual justifique uma ação declaratória de constitucionalidade.
Aduziu, que “o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de exigir, para a caracterização de uma controvérsia judicial relevante, antagonismo interpretativo em proporção que gere um estado de insegurança jurídica apto a abalar a presunção de constitucionalidade imanente aos atos legislativos, sem o qual a ação declaratória se converteria em inadmissível instrumento de consulta sobre a validade constitucional de determinada lei ou ato normativo ” (ementa da ADC nº 31/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 22/09/2021, p. 15/02 /2022, grifos nossos)”
Afirmou ainda que o princípio da anterioridade é garantia fundamental do contribuinte consiste em cláusula pétrea, oponível, portanto, inclusive ao Poder Constituinte Reformador.
Em vista disso, entendeu que não há, no caso os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, e assim, não referendou a medida cautelar deferida pelo Ministro Lewandowski.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.