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CARF: Dedução de despesa médica, instrução, pensão alimentícia e dependentes

CARF

CARF tem entendimento firmado sobre deduções controversas na declaração de imposto de renda, relacionadas a despesa médica, instrução, pensão alimentícia e dependentes.

Dedução de despesa médica

Nos termos da Súmula CARF 180, “para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”.

Para a comprovação dos dos pagamentos sugere-se: cópias de cheques fornecidas pela instituição bancária, comprovantes de depósitos na conta do prestador dos serviços, comprovantes de transferências eletrônicas de fundos, transferências interbancárias, comprovantes de transmissão de ordens de pagamentos, e, no caso de pagamentos efetuados em dinheiro, extratos bancários que demonstrem a realização de saques em datas e valores coincidentes ou aproximados aos pagamentos em questão, podendo também o interessado apresentar outros que julgar convenientes.

Para a comprovação de que houve de fato a prestação dos serviços correspondentes, sugere-se apresentação de orçamentos, prescrição de receitas, pedidos de exames, radiografias, etc. É certo que quando o contribuinte pretende utilizar pagamentos de despesas médicas como dedução da base de cálculo do IRPF, e sabendo que o Fisco Federal pode exigir dele a comprovação dessas despesas, deve ele ter o cuidado de requerer do profissional prestador dos serviços médicos e beneficiários dos pagamentos documento que revele de forma cristalina o acordo financeiro feito entre as partes, caso contrário, fatalmente, não obterá êxito na comprovação pretendida pela Fiscalização.

Nesse sentido o seguinte acórdão do CARF:

“DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto.” (Processo nº 13609.720064/2015-18 Recurso Voluntário Acórdão nº 2001-005.383 – 2ª Seção de Julgamento / 1ª Turma Extraordinária Sessão de 19 de dezembro de 2022).

Despesas com instrução

As despesas de instrução que são dedutíveis do imposto de renda são aquelas relacionadas a instrução do próprio declarante e/ou de seu dependente relacionado na declaração. Quando os gastos com instrução refere-se a filho não considerado dependente por ter apresentado a sua própria declaração de ajuste, a dedução não será aceita.

Nesse sentido o seguinte acórdão do CARF:

“DEDUÇÃO. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA POR DEPENDENTE QUE APRESENTOU DECLARAÇÃO PRÓPRIA DE AJUSTE ANUAL OU DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA (DAA/DIRF). IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO VIA RECURSO VOLUNTÁRIO DE UM DOS CONTRIBUINTES. MANUTENÇÃO.

Ao apresentar declaração própria, o dependente econômico projeta uma série de obrigações, de direitos e de expectativas jurídicas legítimas, dentre as quais a utilização das deduções previstas na legislação de regência. Por não poder modificar relações jurídicas alheias às partes, o recurso voluntário é incapaz de anular ou de desconsiderar os direitos e os deveres do dependente econômico que apresentou declaração própria, para reclassifica-lo como dependente para fins de imposto de renda.

Se houve erro material ou de interpretação jurídica, ele deve ser enfrentado a tempo e modo próprios, e não unilateralmente no recurso voluntário”.

(Número do Processo: 10830.014219/2009-13, RECURSO VOLUNTARIO, Data da Sessão 26/10/2022, Relator THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO, Acórdão: 2001-005.182)

Dedução de Pensão Alimentícia

O fisco pode condicionar o reconhecimento do direito à dedução de pensão alimentícias à comprovação das operações financeiras de pagamento, registradas pelas respectivas instituições (cheques, comprovantes de transferência, comprovantes de depósito etc), sempre que o alimentado não declarar o recebimento dos valores apontados pelo sujeito passivo.

Nesse sentido o seguinte acórdão do CARF:

“DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CRÉDITO MANTIDO.
A autoridade fiscal pode condicionar o reconhecimento do direito à dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia à comprovação das operações financeiras de transferência de disponibilidade do dinheiro (cheques, comprovantes de transferência interbancária, comprovantes de depósito, extratos etc), se houver motivação idônea para tanto.
A circunstância de não haver contrapartida no registro de recebimento da pensão alimentícia motiva adequadamente a solicitação de esclarecimentos ou de documentos adicionais, de modo a tornar insuficiente isolado recibo emitido pela alimentada.”

(Número do Processo: 10830.014219/2009-13, RECURSO VOLUNTARIO, Data da Sessão 26/10/2022, Relator THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO, Acórdão: 2001-005.182)

Dedução de Dependente

Nos termos do artigo 71 § 1º do RIR/2018 (decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018), poderão ser considerados como dependentes, dentre outros, o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial; irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.

Em vista disso o CARF entende que nestes casos, não basta a dependência econômica, mas a guarda legal ou judicial, para que possa haver dedução:

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2015 EMENTA DEDUÇÃO. DEPENDENTES. NECESSIDADE DE DETENÇÃO DA GUARDA LEGAL OU JUDICIAL PARA CARACTERIZAÇÃO DA DEPENDÊNCIA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. INSUFICIÊNCIA DA ISOLADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GLOSA MANTIDA.

Para caracterização da dependência para fins tributários, faz-se necessária a guarda legal (ex re ipsa) ou judicial. A configuração isolada da dependência econômica não supre o requisito legal para restabelecimento da dedução pleiteada. (…)”.

(Número do Processo 13907.720162/2019-14, RECURSO VOLUNTARIO, Data da Sessão 24/11/2022, Relator THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO, Acórdão 2001-005.319 )

 

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