A dedutibilidade dos JCP (juros sobre o capital próprio) relativos a exercícios anteriores é controversa.
O art. 9o da Lei nº 9.249/95 enuncia que a pessoa jurídica poderá deduzir para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio (JCP), calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
O efetivo pagamento ou crédito dos JCP fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
Como se vê, as normas legais admitem um regime tributário específico para os valores pagos a título de JCP, cuja dedutibilidade como despesa foi permitida para efeito de apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto de Renda. O beneficiário dos juros, pessoa física ou jurídica, sócia, acionista ou titular de empresa individual, residente ou domiciliada no Brasil será tributado na fonte.
Pois bem, a Receita Federal entende que a observação do regime de competência é requisito para a dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio – JCP. De fato, a Receita entende que não é permitida a dedução, na apuração do lucro real, dos valores de JCP calculados com base no patrimônio líquido dos anos anteriores ao ano em que exercida a faculdade do pagamento pelo contribuinte, por falta de previsão no art. 9º da Lei nº 9.249/95 e em razão da observância ao regime de competência.
Na verdade, a Instrução Normativa (IN 11 de 21/02/96) determina que os JCP podem ser pagos ou creditados sócio ou acionista da sociedade ou do titular da empresa individual, no ano-calendário da sua apuração.
Contudo, o entendimento da Receita Federal não é o mais correto, mesmo tendo por base Instrução Normativa, pois a lei não estabelece nenhum momento específico para o pagamento dos JCP e, portanto, nada está estipulado no sentido de que a dedução de JCP deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, da interpretação do artigo 9º da Lei 9.249/95, verifica-se que há permissão que o pagamento ou creditamento ocorra em período futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento. Eis o teor do artigo 9º:
“Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP”.
O período de competência dos JCP é aquele em que ocorre a deliberação dos sócios ou acionistas pelo seu creditamento ou pagamento. A sociedade somente assume a obrigação no momento da deliberação, que é o ato jurídico que estabelece a obrigação de pagar os juros. Enquanto esta não ocorrer, não surge a despesa, e assim, não há que se pensar em dedutibilidade de encargo que não existe.
E por não existir nenhuma proibição, a sociedade pode decidir pelo pagamento de JCP em períodos subsequentes relativos a períodos pretéritos e o não pagamento de JCP em períodos passados não significa renúncia do direito de pagá-los.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tem jurisprudência favorável aos contribuintes e ao fisco. Antes quando o voto de qualidade era favorável ao fisco, os contribuintes geralmente perdiam na esfera administrativa. Com a mudança de critério, a jurisprudência passou a ser favorável ao contribuinte. Contudo, com a retomada do voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), há possibilidade de que ocorra nova reviravolta e que os julgamentos passem novamente a ser favoráveis ao fisco.
A boa notícia é que o STJ, tem decisão recente favorável aos contribuintes, conforme se infere da recente decisão:
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO. LIMITES. EXERCÍCIOS ANTERIORES. REGIME DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE.
(…)
III – A legislação não impõe limitação temporal para a dedução de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores. Diferentemente do quanto alegado pela Fazenda Nacional, a norma determina textualmente que a pessoa jurídica pode deduzir os juros sobre capital próprio do lucro real e resultado ajustado, no momento do pagamento a seus sócios/acionistas, impondo como condição apenas a existência de lucros do exercício ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior a duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
IV – Em se tratando de juros sobre capital próprio, o seu pagamento decorre necessariamente da deliberação do órgão societário, momento em que surge a respectiva obrigação. Sendo assim, ao ser constituída a obrigação de pagamento, é realizado o reconhecimento contábil pela companhia de acordo com o regime de competência, de modo que é perfeitamente possível afirmar que há respeito ao regime contábil em comento quando do pagamento de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores.
V – O pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores não representa burla ao limite legal de dedução do exercício, desde que, ao serem apurados, tomando por base as contas do patrimônio líquido daqueles períodos com base na variação pro rata die da TJLP sobre o patrimônio líquido de cada ano, o pagamento seja limitado ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido em que se dá o pagamento ou a 50% (cinquenta por cento) dos lucros acumulados e reservas de lucros.
VI – Recurso especial improvido.”
(REsp n. 1.955.120/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.).
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.