STJ definiu quando começam a valer as mudanças dos requisitos do Recurso Especial
Trata-se do seguinte.
A Emenda Constitucional 125, de 14 de julho de 2022, alterou o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.
De fato, foi introduzido o § 2º ao artigo 105 que estabelece que no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
Além disso, foi incluído o § 3º que estabelece que haverá a relevância de que trata o § 2º nos seguintes casos: I – ações penais; II – ações de improbidade administrativa; III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; IV – ações que possam gerar inelegibilidade; V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; VI – outras hipóteses previstas em lei.
A EC também destacou que a relevância das questões de direito federal infraconstitucional será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, ocasião em que a parte poderá atualizar o valor da causa.
Tendo em vista as novas exigências da EC 125 de 2022, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou ontem o Enunciado Administrativo 8, que tem o seguinte teor:
“A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
O STJ também decidiu que irá providenciar a proposta da lei regulamentadora da alteração promovida pela EC 125 de 2022 e enviará ao Congresso Nacional para apresentação e deliberação.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.