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STJ definirá em sistema de recurso repetitivo a base de cálculo do ITBI em São Paulo

STJ definirá em sistema de recurso repetitivo a base de cálculo do ITBI em São Paulo.

Trata-se do seguinte.

O fisco municipal exige o ITBI com base no valor venal referência (valor venal atualizado dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo). Contudo, esse valor não tem relação com o valor de mercado ou o valor de venda.

Em razão disso, muitos contribuintes ajuízam ação para recolher o ITBI com base no valor venal para fins de IPTU, ou o valor de venda do imóvel.

São tantos processos, que o TJSP em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 2243516-62.2017.8.26.0000) consolidou o entendimento no sentido de que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal do imóvel, para fins do IPTU (muito menor do que o valor de venal de referência para fins de ITBI), ou o valor da transação imobiliária, prevalecendo o que for maior.

Dessa decisão proferida pelo TJSP no IRDR, o Município de São Paulo apresentou recurso especial.

Tendo em vista que que o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas, o STJ afetou o recurso especial como representativo da controvérsia para que seja julgado na Primeira Seção, indicando como tese controvertida – definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1937821 – SP (2020/0012079-1).

Segue ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ITBI. BASE DE CÁLCULO. AFETAÇÃO.

  1. Nos termos do art. 987 do CPC/2015, c/c o art. 256-H do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais interpostos contra acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas seguirão o trâmite previsto para o recurso representativo da controvérsia, pois a apreciação do mérito repercute sobre os demais recursos que tratem do tema.
  2. Tese controvertida – definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI.
  3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia para que seja julgado na Primeira Seção.

(ProAfR no REsp 1937821/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 05/10/2021, DJe 11/11/2021).