X

TRF3: Tese que discute momento do pagamento de CSLL-IRPJ quando há ganho de ação pelo contribuinte se estende a todos os tributos

A tese que discute momento do pagamento de CSLL-IRPJ quando há ganho de ação pelo contribuinte se estende a todos os tributos federais, de acordo com decisão do TRF3.

Trata-se do seguinte.

As empresas que discutem tributos federais em juízo, em caso de êxito no processo, podem optar em receber os valores pagos indevidamente através de compensação, ao invés de restituição.

Ocorre que, para que para que se realize o aproveitamento dos créditos tributários por meio de compensação, é necessária a prévia habilitação na Receita Federal, para posteriormente haver compensação com tributos vincendos.

Não obstante isso, a Receita Federal entende que o ganho obtido, deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL, no momento do trânsito em julgado da ação que reconheça o direito à compensação.

Muito embora esse entendimento da Receita já seja muito antigo, mais recentemente, a tributação no momento do trânsito em julgado da sentença começou a ser questionada com veemência, em especial, por conta da tese da exclusão do ICMS da base do PIS e Cofins, cuja forma de apuração tem sofrido muitas controvérsias.

Contudo, a tese agora se estendeu para abranger qualquer situação em que o contribuinte obtenha o direito de compensar o seu crédito administrativamente.

Segundo os contribuintes, o valor reconhecido por sentença, não fica disponível no momento do trânsito em julgado da sentença, mas somente à medida que surgem os débitos para serem efetivamente compensados.  Para que ocorra a efetiva disponibilidade da renda, é necessário que os respectivos créditos estejam à disposição do contribuinte sem quaisquer obstáculos de fato ou de direito.

Assim, pelo fato de a compensação exigir a análise prévia da Receita Federal, é claríssimo que há empecilho para o aproveitamento dos créditos, vale dizer, há a necessidade de análise pelo Fisco Federal dos valores a serem compensados para posterior homologação, o que leva ao fato que não deve ocorrer incidência do IRPJ e CSLL logo após o trânsito em julgado.

Em vista desse raciocínio, os contribuintes têm requerido o direito de computar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o crédito decorrente de decisões transitadas em julgado somente no momento em que, e à medida que as declarações de compensação PER/DCOMP sejam homologadas.

Recentemente, ao analisar um processo que questionava o momento do pagamento, a Terceira Turma do TRF 3ª Região, na Apelação nº 5027290-49.2019.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Nery da Costa Junior, decidiu que a caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco e, portanto, nesse momento os tributos IRPJ e CSLL devem ser pagos:

Eis a ementa do julgado:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO.  CRÉDITOS RECUPERADOS EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL. DISPONIBILIDADE. MOMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO FISCO. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. Cinge-se a controvérsia ao momento – se no trânsito em julgado da sentença que reconhece o direito de compensação ou se no momento da homologação administrativa – em que deve ser efetuado o recolhimento do IRPJ e da CSLL incidentes sobre crédito (indébito) judicialmente recuperado.
  2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp nº 1.124.537/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada”. (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 18/12/2009).
  3. Antes de transmitir a declaração de compensação (“DCOMP”), instrumento pelo qual se aproveita os créditos reconhecidos pela sentença, o contribuinte deve formular um pedido administrativo de habilitação do crédito, na forma do art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.
  4. Sem proceder à habilitação do crédito e da decisão administrativa que homologa o pleito de compensação, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis, é dizer, não há disponibilidade jurídica do valor referente ao crédito.
  5. A caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco. Precedentes desta Corte.
  6. Sentença reformada, para que seja concedida a segurança pleiteada.
  7. Recurso de apelação provido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5027290-49.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 02/08/2021, Intimação via sistema DATA: 05/08/2021)